Processo 5047229-95.2020.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047229-95.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela ANS em face de Vision Med Assistência Médica Ltda - Em Liquidação Extrajudicial. Após admissão da caução oferecida pela executada, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 024612023000107750048683 (evento 115.1 ), esta comparece aos autos, no evento 127.2 , informando acerca da decretação de sua liquidação extrajudicial, requerendo a suspensão do feito por conta de sua atual condição; a concessão de gratuidade de justiça; a abstenção da cobrança de juros, correção monetária, cláususlas penais e novas constrições; além do levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da Massa Liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; e que a Exequente habilitasse seu crédito junto à Massa. Intimada a se manifestar, a ANS requer o prosseguimento do feito, ao argumento de que a liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento de execuções fiscais, bem como de que parte dos debitos encontra-se garantida, de forma que o pagamento não oneraria a executada (evento 133.1 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça, para que tal benefício seja possível é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que entendo não ter se afigurado na espécie (v. AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016). Em prosseguimento, não obstante as alegações da executada, nos termos do art. 29, caput , da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução. E esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "I. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal", razão pela qual "deve prevalecer o comando do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais no sentido da não-suspensão da execução fiscal contra instituição financeira em razão de procedimento de liquidação extrajudicial" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008). 2. Recurso especial provido. II. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO BANCO BANORTE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 263 DO CÓDIGO COMERCIAL (DISPOSITIVO QUE FOI REVOGADO PELO CC/2002). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 1270077 / PE, Relator Min. MAURO…
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