Processo 5047233-59.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5047233-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VALMIRA DA SILVA LIMA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por VALMIRA DA SILVA LIMA DE SOUZA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.904.786-0 (DIB 23/08/2019 - evento 1, CCON7 ), com a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de vale refeição/alimentação, durante o período em que manteve vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. A sentença de improcedência do evento 13, SENT1 foi anulada por esta relatora na decisão monocrática do evento 28, DESPADEC1 , com determinação de prosseguimento da instrução processual. 3. O juízo de origem proferiu nova sentença no evento 51, SENT1 , julgando o processo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO extinto o feito , com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de Aposentadoria NB 193904786-0 , com a inclusão, no salário de contribuição, dos valores recebidos a título de Vale-Alimentação dentro do PBC, at é 10/11/2017, bem assim ao pagamento de atrasados desde a citação do INSS diante da ausência de requerimento administrativo prévio, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença. 4. A parte autora interpôs recurso, evento 57, RECLNO1 , requerendo a reforma parcial da sentença, para que seja incluída na revisão os valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período de 07/1994 a 12/2001 e para que os efeitos financeiros sejam fixados na DIB, observada apenas a prescrição quinquenal. 5. Já o INSS, em seu recurso - evento 62, RECLNO1 - desenvolve os seguintes pontos: TEMA 1437/STF - INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS ANTES DA LEI Nº 13.416/2017 NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (ARE 1554766) NECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O RECEBIMENTO DO AUXÍLIIO ALIMENTAÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA E EM DINHEIRO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO DA IMPOSSIBILIDADE DE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRAREM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (ARTIGOS 195, CAPUT E § 5º, 201, CAPUT E § 11, ART. 6º E ART. 149, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) 6. Conheço dos recursos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 7. Incialmente, consigno que não há, até o momento, ordem de suspensão proferida pelo STF na tramitação dos feitos relacionados ao Tema 1437. 8. Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação,…
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