Processo 5047233-85.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047233-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURIA ROCHA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora afirma que, percebeu descontos mensais referentes a um empréstimo em seu beneficio, sob a rubrica “CONSIGNACAO – CARTAO”, sem o seu consentimento. Requer a restituição de valores e indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Impugna a requerida a procuração colacionada aos autos. Rejeito a preliminar, visto que a procuração se encontra assinada com poderes para pleitear em juízo, tampouco, não há que se falar em indeferimento da inicial por advocacia predatória. Não há que se falar em advocacia predatória no presente caso, visto que a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. A requerida alega ausência de comprovante de residência, sob alegação de documento essencial. Rejeito a preliminar, visto que, consta nos autos comprovante de residência em nome da filha da parte autora e nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, o que foi feito, no presente caso. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da prejudicial de mérito. PRESCRIÇÃO Suscita o réu a prejudicial de mérito de prescrição, sob alegação de que, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Rejeito a prejudicial. A pretensão deduzida pelo autor se funda em responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário, relacionada ao uso indevido de seus dados por terceiros. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve ilegalidade na contratação do empréstimo perante a Requerida. A parte autora nega a celebração de tal contrato. Por outro lado, o banco requerido alega a regularidade da avença, pois para firmar as referidas operações, forneceu seus documentos pessoais e, por fim, conferiu seu aceite por meio eletrônico (id 95455683). Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso…
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