Processo 5047236-77.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047236-77.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : UNICOLOR TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) ADVOGADO(A) : MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) ADVOGADO(A) : LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por UNICOLOR TINTAS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO , objetivando o reconhecimento do direito de excluir a contribuição ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, afastando-se a sistemática do denominado “cálculo por dentro”, bem como assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS com a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. Custas regularmente recolhidas (ev. 17). Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, em exame próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. A controvérsia objeto destes autos corresponde à matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.233.096 (Tema 1.067 da repercussão geral), em que se discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Embora a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria , inexistindo óbice ao regular prosseguimento das demandas em curso. A impetrante sustenta, em síntese, que a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), que afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicada à hipótese dos autos. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica identidade entre as situações jurídicas examinadas. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/PR, fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por entender que os valores correspondentes ao imposto estadual não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada aos cofres estaduais. Vejamos: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no…
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