Processo 5047237-25.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047237-25.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5047237-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS DE JESUS REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., S&F BAIXAS CONTRATUAIS LTDA, BANCO C6 S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANANIAS DE JESUS em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., S&F BAIXAS CONTRATUAIS LTDA e BANCO C6 S/A. Narra o requerente, em síntese, que possui benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição nº 100.336.042-1 junto ao INSS e em julho de 2025, recebeu ligação de suposto funcionário do requerido C6 que afirmou que o autor teria dois contratos de cartão consignado vinculado ao benefício, ocasião em que concordou com o cancelamento dos cartões. Alega ainda que na ocasião, o funcionário informou sobre taxa de cancelamento, e que o valor de R$8.965,17 seria creditado, mas que o autor teria de efetuar a devolução, o que de fato foi feito. Informa que algum tempo depois verificou a vinculação do contrato nº 0135682256 do requerido PicPay ao histórico de empréstimo com parcelas de R$210,00 a serem descontadas do benefício do autor. Alega ainda que em contato com o primeiro requerido, este informou que a funcionária havia sido demitida e que o valor foi transferido para conta do segundo requerido. Assim, requer: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos mensais no benefício do autor; (ii) declarar a nulidade do contrato nº 0135682256 firmado com o segundo requerido; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício; (iv) a condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de indeferimento do pedido liminar, com cancelamento da audiência de conciliação e citação dos requeridos - id. 87425144. Habilitação do primeiro e terceiro requerido – id. 88406535 e 88806331. O requerido Banco C6 apresentou contestação, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 90322976. O requerido PicPay apresentou contestação, sem preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 90551179. Pedido de desistência da demanda em relação ao segundo requerido S&F Baixas Contratuais – id. 92757866. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO BANCO C6 S.A Analisando os autos observa-se que a parte autora incluiu o requerido Banco C6 em razão de afirmar que o funcionário do requerido foi causador do dano, no entanto não juntou aos autos qualquer documento nesse sentido. O requerido Banco C6 apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva para a demanda, visto que a proposta feita ao autor sequer chegou a ser formalizada, bem como não houve qualquer vinculação ou contratação com a parte autora. Nesse cenário observa-se que o contrato questionado em demanda judicial está vinculado ao primeiro requerido PicPay, não havendo qualquer indício de relação contratual entre a parte autora e o requerido Banco C6. Assim, não resta alternativa a RECONHECER a ILEGITMIDADE PASSIVA do requerido BANCO C6 S.A, bem como DECLARAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em relação, tão somente quanto, ao terceiro requerido, na forma do art.485,VI do Código…

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