Processo 5047237-45.2024.8.09.0076
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047237-45.2024.8.09.0076 Comarca de Iporá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO BMG S/A Apelado: WANDERLEY LASSI RECURSO ADESIVO Recorrente: WANDERLEY LASSI Recorrido: BANCO BMG S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A e de RECURSO ADESIVO interposto por WANDERLEY LASSI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Érico Mercier Ramos, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. 1.1 Na petição inicial (mov. 01), o autor, Sr. Wanderley Lassi, narrou ser beneficiário de aposentadoria por idade e que, apesar de possuir um empréstimo consignado com outra instituição, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Empréstimo RMC” (código 217), vinculados a um suposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustentou que os descontos, iniciados em março de 2017, totalizavam R$ 3.643,62 até a data da propositura da ação, caracterizando uma dívida impagável e fraudulenta. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 7.287,24, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 1.2 Após regular processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 100), nos seguintes termos, verbis: “(…) Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo da suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como a nulidade da reserva de margem realizada no benefício previdenciário do autor. b) DETERMINAR a restituição à parte autora dos valores descontados de forma irregular em seu benefício, de acordo com os seguintes critérios: os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados após essa data deverão ser devolvidos em dobro. Os valores restituídos estarão acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, tendo em vista o princípio da equidade. (...)”. 1.2.1 O Banco BMG S/A opôs embargos de declaração (mov. 105), alegando omissão quanto à necessidade de devolução ou compensação do valor de R$ 1.395,86, que teria sido creditado ao autor. Os embargos foram…
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