Processo 5047242-55.2018.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5047242-55.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: AMERICEL S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 238 por ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 209 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. PAGAMENTO DO TRIBUTO COM ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA GNRE. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE CNPJ. COMPROVAÇÃO PERICIAL DA QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória ajuizada por Americel S/A, declarando a nulidade de auto de infração lavrado pelo Estado de Goiás, ao fundamento de que o ICMS-ST exigido foi integralmente pago, embora com erro material no preenchimento das guias de recolhimento, consistente na indicação equivocada do CNPJ do estabelecimento contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária diante do valor do proveito econômico obtido; (ii) estabelecer se o erro material no preenchimento das GNREs impede o reconhecimento do pagamento do tributo; (iii) determinar se é exigível crédito tributário já quitado, à luz dos arts. 142, 156, I, e 136 do CTN; e (iv) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o cabimento da remessa necessária, pois o valor do proveito econômico supera o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. A prova pericial judicial demonstra, de forma técnica e inequívoca, a vinculação entre as GNREs pagas e os documentos fiscais autuados, bem como a correção dos cálculos do ICMS-ST. 5. O erro no preenchimento do CNPJ nas guias de recolhimento configura equívoco meramente formal, não afastando a realidade do pagamento efetivo do tributo aos cofres públicos estaduais. 6. O crédito tributário extingue-se com o pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, sendo vedada a exigência de tributo já quitado, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa da Administração. 7. O art. 136 do CTN, ao prever responsabilidade objetiva por infrações tributárias, não autoriza a cobrança de tributo comprovadamente pago, ainda que haja erro material no cumprimento de obrigação acessória. 8. A discussão acerca da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 144 do STJ à substituição tributária é irrelevante para o desfecho da causa, pois a nulidade do auto de infração decorre, de forma autônoma, da comprovação do pagamento. 9. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade, pois a contribuinte deu causa ao ajuizamento da demanda ao preencher equivocadamente as guias, enquanto o Estado manteve indevidamente a autuação mesmo diante da comprovação administrativa do pagamento. IV.…
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