Processo 5047245-35.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047245-35.2025.4.03.6301 AUTOR: SIMONE JAQUELINE NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende o autor seja reconhecido seu direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde a DIB, 22.05.2014. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminar, pugnando, no mérito, pela improcedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Dos períodos especiais O benefício de aposentadoria especial foi criado pela Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, visando proporcionar a possibilidade de aposentadoria com tempo de serviço menor, tendo em vista a exposição do segurado a condições agressivas à sua saúde e integridade física. Através do Decreto 53.831/64 foram arroladas atividades profissionais consideradas nocivas, bem como agentes nocivos que permitiriam ao segurado tal direito. Em 1979 foi editado novo Decreto, 83.080, que trouxe nova relação de agentes nocivos e atividades também presumidamente consideradas especiais. Cabe observar, ainda, que desde a Lei 6.887/80 foi prevista a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Ao longo do tempo esse benefício foi mantido e a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previu expressamente o direito de aposentadoria em tempo inferior para aqueles que trabalhassem em condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física (artigo 202, inciso II). O benefício de aposentadoria especial foi previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. No ano de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, passou a não ser mais permitida a aposentadoria especial tendo em vista a atividade profissional, mas apenas considerando a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde. O INSS deu interpretação equivocada a essa inovação e deixou de considerar, a partir de então, o tempo de serviço prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para períodos anteriores à edição da lei acima mencionada. Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrimônio do segurado com o decorrer de cada dia no exercício naquela atividade. Nesse sentido, cito decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial 395.956-RS, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, publicado no D.J. em 01.07.2002: “O tempo de serviço é disciplinado pela lei à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido (CF/88, art. 5°, XXXVI, e LICC, art.6°, caput e § 2°).” Por outro lado, com relação à comprovação da exposição aos agentes nocivos, da mesma forma, deve-se respeitar a mesma regra da lei vigente ao tempo em…
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