Processo 5047254-64.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5047254-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Berneck S/A. Painéis e Serrados , em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Alexandre Karazawa Takaschima - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da comarca de Lages -, que rejeitou o Incidente de Suspeição oposto contra a atuação do Expert Thiago Hinckel Curtius (CREA/SC 14098-4), na demanda originária. Descontente, Berneck S/A. Painéis e Serrados persevera que: Ao contrário do fundamentado pelo juízo de primeiro grau a relação existente entre o procurador da parte autora, Dr. Mikchael Bastos Policarpo da Silva e o perito, por si só é sim suficiente para caracterizar a suspeição do profissional. [...] o Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva, é mandatário da empresa Construtora Evoluta Ltda EPP, há mais de 12 (doze) anos, conforme comprovado na inicial, ou seja, possui não só um vínculo contratual duradouro, como também uma longa relação com os representantes legais da empresa. [...] a empresa Construtora Evoluta Ltda EPP, não é só representada pelo pai do perito, mas também pelo próprio perito, que atua não só como engenheiro responsável técnico da empresa, como também representa diretamente a empresa em atos públicos [...]. Evidente que o advogado é profissional de confiança da parte que a contrata, e se o contrato perdura por longos anos em diversos processos é porque há uma relação íntima entre advogado e contratante. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do recurso encetado. É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. À luz do princípio da celeridade e dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ), o Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência majoritária nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Berneck S/A. Painéis e Serrados defende ser devido o reconhecimento da suspeição do Perito nomeado pelo togado singular. Pois bem. Sem tardança, direto ao ponto: procede a irresignação, merecendo amparo. Relativamente à (in)tempestividade da arguição, dispõe o art. 146 do CPC: No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Nesse viés, sob idêntica diretriz: "Quer dizer, nomeado o profissional, é do aludido ato judicial que se inicia o prazo para que a parte apresente a exceção. É claro que, caso eventualmente o fato comprometedor da parcialidade seja conhecido apenas depois, não haverá empecilho para que seja feita a provocação - a qual deverá ser promovida, repito, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (§ 1º do art. 148)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074765-71.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 23/01/2025)…
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