Processo 5047255-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047255-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047255-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : FRIGORÍFICO BONNA CARNE LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça nos autos da ação anulatória de débito fiscal, determinando o recolhimento da taxa única inicial no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica que alega encontrar-se em situação de extrema dificuldade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Da interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC, decorre que a gratuidade judiciária deverá ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A extensão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à Justiça. 2.  Há, contudo, entendimento consolidado no STJ no sentido de que, enquanto para pessoa natural, em princípio, basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa), para as pessoas jurídicas é imprescindível prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício. Nesse sentido, os termos do verbete da Súmula 481 do e. STJ:  Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A análise da documentação colacionada revela que a recorrente possui elevadas receita líquida operacional (R$ 3.285.953,09) e receita bruta operacional (R$ 68.001.190,89), não estando comprovada a necessidade do deferimento da benesse pretendida. 4.  Como pontuou o Ministério Público nesta instância, o valor das custas iniciais, de R$ 57.530,00, representa aproximadamente 0,08% da receita bruta anual da agravante, percentual que não permite concluir pela impossibilidade de seu adimplemento. Ademais, a existência de passivo tributário e a discussão de auto de lançamento vultoso são inerentes à atividade empresarial de grande porte, não caracterizando, por si só, a excepcional condição de necessidade exigida pela jurisprudência. 5.  Em suma, apesar do montante de passivo circulante e de prejuízo acumulado, a agravante não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Decisão recorrida mantida nesta instância. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO BONNA CARNE LTDA contra a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) que, nos autos da " ação anulatória de débito fiscal " movida frente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade…

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