Processo 5047258-40.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5047258-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RENATO FIORESE RAMOS, ADRIANA FAE FIORESE RAMOS REU: GUIA TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Nome: PAULO RENATO FIORESE RAMOS Endereço: Rua Ibitirama, 75, Edifício Octavio Carrilho, Apartamento 901, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-130 Nome: ADRIANA FAE FIORESE RAMOS Endereço: Rua Ibitirama, 75, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-130 Nome: GUIA TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: EVARISTO DA VEIGA, 217, SALA 606 EDF TORQUE EMP, CASA AMARELA, RECIFE - PE - CEP: 52070-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO RENATO FIORESE RAMOS e ADRIANA FAE FIORESE RAMOS em face de GUIA TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA. Dispenso o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que foi decretada a falência da requerida nos autos de nº 0069322-02.2025.8.17.2001 que tramita na 5ª Vara Cível do Recife-PE, conforme demonstrado no ID nº 96159478. Desta feita, é sabido que os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para ações que envolvam a massa falida, por força do art. 8º da Lei 9.099/95, que assim disciplina: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". (grifo nosso) Ademais, destaco que o art.51 da Lei 9.099/95 também determina a extinção do processo quando observada qualquer uma das hipóteses do art.8º, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Neste caso, a solução a ser dada é a extinção do processo, tendo em vista que é vedada a presença da ré em processo que tramite no Juizado Especial, em razão de ter sido decretada a sua falência. Neste sentido se posiciona a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A CORRÉ MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE FIGURAR COMO PARTE DIANTE DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital que convolou a recuperação judicial das empresas que compõem o Grupo Itapemirim em falência (processo 0060326-87.2018.8.26 .0100). A Lei dos Juizados Especiais exclui expressamente a possibilidade de tramitação de ações que tenham como parte a massa falida – art. 8 da Lei 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" . Irrelevante se a distribuição da ação antecedeu a decretação da falência. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Vistos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006686-45.2020.8.26 .0016 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma…
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