Processo 5047260-82.2023.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5047260-82.2023.4.04.7000/PR APELANTE : EDSON PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO CORDEIRO (OAB PR018560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/08/2005 a 12/11/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período e condenando o INSS a conceder o benefício com DIB na reafirmação da DER (23/10/2022) e efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento (19/06/2023). Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora a inclusão de tempo comum e a retroação dos efeitos financeiros à DER original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a contagem de tempo urbano referente ao período de 01/10/1993 a 31/12/1993; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/08/2005 a 12/11/2019, em razão da exposição à eletricidade; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido do INSS de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF foi rejeitado, pois a controvérsia da presente ação, que trata da especialidade por exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida ao regime de repercussão geral, que versa sobre a atividade de vigilante. 4. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/2005 a 12/11/2019, argumentando ausência de previsão legal para exposição à eletricidade após 05/03/1997 e a eventualidade da exposição. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período laborado. A decisão se fundamenta na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996), na Lei nº 12.740/2012 e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo e permite o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que a exposição seja habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme entendimento do STJ (Tema 1.083). 5. A parte autora alegou erro no cálculo do tempo de contribuição e a não inclusão do período de 01/10/1993 a 31/12/1993. A apelação da parte autora foi desprovida neste ponto, pois o período era de conhecimento do INSS no processo administrativo, mas não foi considerado, e a questão não foi objeto de discussão nos autos, impedindo sua análise neste momento. 6. A parte autora defende que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER (20/05/2022). O recurso da parte autora foi parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER reafirmada em 23/10/2022. A decisão se baseia no fato de que os requisitos para o benefício foram preenchidos antes do término do processo administrativo, em…
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