Processo 5047271-66.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047271-66.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047271-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LIZIANE RENATA BORGES DUARTE ADVOGADO(A) : JADER IRAJA MONTEIRO SILVA (OAB RS095112) AGRAVADO : ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) DESPACHO/DECISÃO LIZIANE RENATA BORGES DUARTE interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0309570-92.2018.8.24.0023, ajuizada por ACTION E PRICE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., dentre outras medidas,  indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud ( evento 146, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, a  ocorrência da prescrição,  motivo pelo qual a execução deve ser extinta. Defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se destinarem à sua subsistência e, especialmente, ao custeio de tratamento médico contínuo de doença grave. Alega que "recebe valores em sua conta corrente que constituem sua única fonte de renda" e que a quantia é inferior ao limite de 40 salários mínimos, invocando a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC. Argumenta que o valor constrito (R$ 324,62) é irrisório  em relação ao montante da execução e que a manutenção da constrição acarreta prejuízo à sua subsistência e ao tratamento de saúde. Requer a antecipação da tutela recursal e a concessão da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ).  De início, verifica-se que resulta pendente na origem a análise dos documentos colacionados pela parte agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dessarte, dispensável, por ora, o preparo. Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o  fumus boni iuris  recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). Em relação à prescrição, em princípio, verifica-se que a tese não foi alegada na origem, e assim, inviável sua análise, sob pena de supressão de instância.  Nesse sentido, destacam-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CHANCELA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO DEVEDOR QUE RESTOU POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA CARTA DA PRIMAVERA E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO…

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