Processo 5047278-17.2023.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5047278-17.2023.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5047278-17.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : FAMI CAPITAL AI LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO : RUDIMAR JOSE DEMORE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352) ADVOGADO(A) : SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que homologou a desistência dos recursos pendentes, em razão de acordo celebrado entre as partes, e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para homologação da avença e acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de homologar diretamente o acordo celebrado entre as partes, determinando a remessa dos autos à origem para essa finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois expôs de forma clara os fundamentos pelos quais a homologação do acordo deve ocorrer perante o juízo de primeiro grau. 2. Embora o art. 932, inc. I, do CPC/2015 atribua ao relator competência para homologar autocomposição, essa faculdade não impede que o magistrado, por razões de economia e celeridade processual, determine que a homologação e o acompanhamento da execução ocorram no juízo de origem. 3. O juízo de primeiro grau é o órgão competente para processar eventual cumprimento de sentença e dispõe de melhores condições para fiscalizar o adimplemento das obrigações e resolver incidentes de execução. 4. A remessa dos autos à origem não causa prejuízo ou insegurança jurídica às partes, pois o acordo mantém plena eficácia e validade entre os transigentes. 5. Os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida, o que é incabível pela via dos aclaratórios, cuja função não é a revisão ou anulação de decisões judiciais. IV. EMBARGOS DESACOLHIDOS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, 494, 922, 932, inc. I, 1.022, 1.026, § 2º e 487, inc. III, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 173.042/MG, Rel. Min. Paulo Galotti, Segunda Turma, j. 07.11.2000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FAMI CAPITAL AI LTDA. em face da seguinte decisão ( evento 36, DESPADEC1 ): Vistos. Julgado o apelo ( evento 35, ACORDO1 ) e opostos aclaratórios ( evento 21, EMBDECL1  e  evento 22, EMBDECL1 ), sobreveio notícia de transação entre as partes ( evento 35, ACORDO1 ). O acordo celebrado importa renúncia aos prazos recursais, bem como desistência dos recursos ainda pendentes de julgamento. Veja-se a Cláusula Décima Terceira: Cláusula 13ª  - Assinado o documento pelas partes e/ou seus respectivos procuradores, as partes  requerem  a homologação do presente acordo, renunciando expressamente à interposição de quaisquer recursos ou à continuidade de recursos já interpostos relativamente ao mérito da controvérsia objeto dos autos, comprometendo-se a praticar todos os atos necessários à estabilização processual da avença.  Requerem , outrossim, a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações ora ajustadas, na forma…

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