Processo 5047283-80.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5047283-80.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5047283-80.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) DESPACHO/DECISÃO Fundação Hospitalar de Blumenau – FHB impetrou mandado de segurança contra o ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por meio do qual foi determinada sua submissão ao regime ordinário de prestação de contas perante a Corte de Contas estadual, em decorrência da revisão do Prejulgado n. 807, bem como a observância das Instruções Normativas TC n. 20/2015 e n. 28/2021, o envio de informações pelo sistema e-Sfinge e o enquadramento da entidade como jurisdicionada ordinária do TCE/SC. Sustenta a impetrante, em síntese, que, embora tenha sido instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, não é mantida pelo Estado ou pelo Município, desenvolve atividade hospitalar filantrópica em regime de complementaridade ao Sistema Único de Saúde e permanece submetida ao regime jurídico próprio das fundações privadas, inclusive ao velamento ministerial. Afirma que o ato impugnado amplia indevidamente a competência constitucional do Tribunal de Contas, ao afastar o requisito cumulativo da instituição e manutenção pelo Poder Público previsto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Estadual n. 202/2000, impondo-lhe obrigações incompatíveis com sua natureza jurídica. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos apontados como coatores, até o julgamento final do writ . É o necessário relatório. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, reputo presente o fumus boni juris . Isso porque os documentos que instruem a inicial indicam, em tese, que a impetrante ostenta personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetida a regime estatutário próprio, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, atuando na prestação complementar de serviços de saúde, sem demonstração, ao menos por ora, de que seja efetivamente mantida pelo Poder Público. A Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 59, bem como a Lei Complementar Estadual n. 202/2000, ao delimitarem o âmbito subjetivo da atuação ordinária do Tribunal de Contas, fazem referência às fundações "instituídas e mantidas" pelo Poder Público, circunstância que recomenda exame mais aprofundado acerca da possibilidade de submissão da impetrante ao regime ordinário de prestação de contas decorrente da revisão do Prejulgado n. 807. A tese deduzida na inicial, portanto, revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. A par disso, verifica-se que questão substancialmente semelhante já foi objeto por esta Corte no Mandado de Segurança n. 5012520-53.2026.8.24.0000, deste relator, em que, aos 24-6-2026, foi concedida a ordem. O acórdão tem a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. SISTEMA ACAFE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PREJUDICADA. MÉRITO. CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS. FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS MAS NÃO MANTIDAS PELO PODER…

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