Processo 5047290-78.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5047290-78.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA, ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA, IRONETI VARGAS, COSME LOPES DE MATOS, IVONE GONCALVES BRAGA DA SILVA, JOSE RONALDO DO NASCIMENTO, LUSMAR ATAIDE BARBOSA, MARIA DAS GRACAS LAMAO OLIVEIRA, PAULO SERGIO DE ALMEIDA ABREU, VALTER LUIZ DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM (id nº 93963364) em face da decisão de id nº 93611808, que homologou os cálculos e julgou extinto o cumprimento de sentença. Sustenta o embargante no id nº 93963364, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria observado entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo favorável ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória em hipóteses análogas. Aduz, ainda, a inexistência de preclusão em matéria de ordem pública e pugna pelo reconhecimento da prescrição. Posto isso, decido. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada. Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador. Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo. No entanto, in casu, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a tese de prescrição da pretensão executória, concluindo pela sua inocorrência a partir das circunstâncias concretas do caso, notadamente porque a execução coletiva permaneceu em tramitação e dependia da obtenção de documentos e informações indispensáveis à individualização dos créditos, os quais se encontravam sob a guarda da própria Administração Pública. De toda sorte, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso porque, mesmo na hipótese de se admitir, em…
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