Processo 5047305-96.2017.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5047305-96.2017.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047305-96.2017.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MOACIR PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANE SKODOWSKI PEREIRA (OAB PR070008) ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural, urbano e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo o benefício com a DIB reafirmada. O INSS e a parte autora apelaram da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de diversos períodos como tempo de serviço especial, incluindo atividades de servente, auxiliar de produção, servente em construção civil, vigilante e operário em usina de beneficiamento de algodão; (ii) a validade de provas periciais extemporâneas e a metodologia de aferição de ruído; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus consectários legais; e (iv) a incidência de juros e correção monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ). 4. A utilização de provas periciais extemporâneas é admitida, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo. 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, conforme o ARE 664.335 (Tema 555/STF) e o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ). 6. A metodologia de aferição de ruído por dosímetro, que traduz a média ponderada, é válida e aceita, especialmente a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme o REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ) e o Tema 174/TNU. 7. A atividade de servente em construção civil, exercida até 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 8. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, *não* se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1209 (julgamento de 18/02/2026), reformando-se a sentença neste ponto. 9. A exposição a poeira vegetal, como a poeira de algodão, é prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento da atividade como especial, mesmo sem enquadramento expresso nos decretos regulamentadores, dada sua natureza patogênica e os malefícios ao trato respiratório. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade, conforme o REsp 1.727.063/SP (Tema 995/STJ). 11. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja o concedido administrativamente ou o reconhecido judicialmente, com a execução das parcelas do benefício judicial limitadas à data de implantação do benefício administrativo, conforme…
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