Processo 5047320-10.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047320-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) AGRAVADO : AIRTON MACHIAVELLI ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) AGRAVADO : AIRTON MACHIAVELLI EIRELI ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença Nº 5050721-74.2025.8.24.0930/SC, com o seguinte teor (Evento 54, dos autos de origem): Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos. DECIDE-SE. Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" ( Manual de direito processual civil . 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854). O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retrata obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme destacado ao evento 38, DESPADEC1 , eventual divergência de valores será devidamente apreciada em momento oportuno, quando da abertura do prazo para impugnação/pagamento voluntário. Não se está diante de hipótese de liquidação de sentença, a qual, por definição, pressupõe a prévia instauração de fase cognitiva destinada à definição de controvérsias remanescentes acerca do quantum debeatur , mediante atividade jurisdicional de natureza integrativa e delimitadora do título executivo judicial. Ao revés, cuida-se de procedimento executivo típico, disciplinado nos §§ 3º e 4º do art. 524 do Código de Processo Civil, que se destina precipuamente à apuração aritmética do crédito exequendo a partir de elementos previamente definidos e documentados, sem reabertura de debate cognitivo sobre a existência ou extensão da obrigação. Nesse contexto, uma vez intimada, a parte executada apresentou os documentos pertinentes, viabilizando, assim, que o exequente procedesse à elaboração da memória discriminada e atualizada do cálculo, nos moldes legais, o que, por conseguinte, ensejou o regular desencadeamento da fase executiva, em estrita observância ao devido processo legal e à sistemática procedimental estabelecida pelo diploma processual vigente. Outrossim, não se afigura juridicamente justificável a imputação de sanção pecuniária à parte exequente, seja a título de litigância de má-fé, seja sob a rubrica de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto sua atuação processual se desenvolveu em estrita conformidade com os cânones normativos que regem o procedimento executivo. Inexiste demonstração de comportamento doloso, temerário ou abusivo apto a caracterizar desvio da finalidade jurisdicional ou violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva processual. Com efeito, a adoção de medidas expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico, como expressão de exercício regular de direito de ação e de impulsionamento da execução, afasta, por incompatibilidade lógica e normativa, a incidência de reprimendas sancionatórias. Estas pressupõem, como elemento…
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