Processo 5047321-65.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047321-65.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047321-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA SANTANA ARAUJO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES30065, PEDRO CORREA NUNES MARTINS PAIVA - ES42441 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA, DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E DA INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Primeiramente, observo que a requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a requerente não teria anexado à exordial as provas do fato constitutivo de seu direito. De plano, afasto tal argumento, já que o lastro probatório é analisado em sede de mérito e não em preliminar. Vislumbra-se que a requerida não ficou impossibilitada de fazer sua defesa – tanto é que a contestação foi apresentada refutando todos os argumentos da requerente. Não se pode perder de vista os princípios que norteiam o sistema dos juizados especiais cíveis, em especial, os da simplicidade e informalidade. Assim, se a petição inicial estampa com clareza a causa de pedir e os pedidos, em sintonia com o art. 14 da Lei n.º 9.099/ 95, a possibilitar, como de fato possibilitou, a articulação de ampla defesa por parte da requerida, não padece ela de inépcia. Com efeito, entendo que a presente preliminar merece ser rejeitada. Na sequência, verifico que a requerida afirma a necessidade de realização de perícia, contudo os elementos documentais e telas sistêmicas são suficientes para o deslinde da causa, não havendo complexidade que afaste a competência deste Juizado Especial, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. Por fim, o requerido afirma a incompetência deste Juizado Especial Cível em função da impossibilidade do pedido de exibição, porém constato que as provas documentais juntadas nos presentes autos são suficientes para o deslinde da presente demanda. Assim, rejeito as preliminares. III – DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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