Processo 5047334-59.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047334-59.2025.4.04.7100/RS AUTOR : GLAIDA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : EVERTON TOLFO DE CARVALHO (OAB RS088114) ADVOGADO(A) : MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) RÉU : RIGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : BETTY MU (OAB RS019353) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando: (1) a regularização do registro imobiliário do imóvel inscrito na matrícula nº 42.573, do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS; e (2) a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos. Relatou que adquiriu das Rés RIGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARA KAUFMANN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, mediante financiamento celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o Apartamento nº 201, Bloco D , do Condomínio Residencial Parque do Imperador, nesta Capital; que, por um erro das Vendedoras, o mesmo imóvel foi negociado com os réus LUCIA e JEFERSON, em nome de quem o referido apartamento está registrado; que, no entanto, o objeto do contrato de compra e venda e mútuo firmado entre os Réus já foi retificado, correspondendo ao Apartamento nº 302, Bloco D ( matrícula nº 42.579) ; que, apesar disso, tanto o imóvel, como o financiamento vinculado à unidade 201/D permanecem vinculados aos Réus LUCIA E JEFERSON. Acrescentou, ainda, que devido ao inadimplemento do contrato habitacional envolvendo os Réus, o apartamento nº 201/D está prestes a ter a propriedade consolidada no patrimônio da CAIXA, mesmo a Autora cumprindo com as suas obrigações; que a situação é do conhecimento dos Réus, e já foi objeto de debate na ação de cobrança de cotas condominiais referentes ao apartamento 302/D (Processo nº 5002230-63.2024.8.21.5001), bem como na ação indenizatória proposta pelos Réus LUCIA E JEFERSON contra as Vendedoras (Processo nº 001/1.12.0147422-2), ambas resolvidas na Justiça Estadual; que tentou contatar os Réus para resolver a situação na via administrativa, mas não obteve êxito. Sustentou que, diante do ocorrido, a Parte Ré deve ser compelida a promover a devida retificação na matrícula imobiliária, a fim de que o imóvel seja registrado em seu nome. Argumentou, ainda, que a situação vem lhe causando transtornos e abalo moral, diante da quebra da confiança e do risco de perda da propriedade do imóvel que lhe serve de moradia. Requereu, a título de tutela provisória de urgência: (1) a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade deflagrado pela Empresa Pública, bem como de qualquer ato voltado à retomada e/ou alienação do imóvel; e (2) a suspensão do contrato de financiamento firmado com a CAIXA até que seja resolvida, em definitivo, a controvérsia instaurada. Este Juízo, na decisão veiculada no evento 5, DESPADEC1 , deferiu, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 42.573, do R.I da 6ª Zona de Porto Alegre/RS ( evento 1, MATRIMÓVEL7 ), atualmente registrado em nome dos Réus JEFERSON DE CARVALHO SILVA e LUCIA KELLY FERNANDES DE CARVALHO SILVA , bem como de todos os seus efeitos. Em contrapartida, indeferiu o pleito visando à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Ainda, determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS para que procedesse à anotação da existência da presente demanda e da indisponibilidade temporária do imóvel na sua…
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