Processo 5047349-37.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047349-37.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MILTON SOLDA ADVOGADO(A) : PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. Defiro o pedido de prioridade de tramitação. Diante do posicionamento da Procuradoria Federal do Paraná manifestado no ofício 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU endereçado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a parte autora seja preservada do ônus de comparecer a ato judicial de provável resultado infrutífero. Considerando que o réu já foi citado e contestou o feito, e a parte autora apresentou sua réplica, promovo o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Verifico que as planilhas de contagem foram juntadas completas e legíveis nos eventos 1.10 e 7.3 . 2. METALPI MECÂNICA INDUSTRIAL PINHEIRINHO LTDA (21/09/1987 a 29/04/1993) e HAARSLEV INDUSTRIES LTDA (01/07/2015 a 11/08/2017 e 04/12/2017 a 14/12/2018) Anoto ser desnecessária a instrução processual para os períodos em que a parte autora não postulou dilação probatória. Assevero, ainda, que as provas trazidas aos autos para comprovação da alegada especialidade do trabalho exercido pelo autor junto às empresas serão oportunamente analisadas em sentença. 3. BERNARD KRONE DO BRASIL IND COM VEIC IND MAQ AGRIC LTDA (17/05/1993 a 31/01/1995) e TOPOROWICZ & CIA LTDA (02/07/2003 a 19/10/2007 e 22/02/2008 a 20/08/2012) Em se tratando de empresas inativas, a jurisprudência vem admitindo o uso de prova emprestada para fins de reconhecimento da especialidade, mediante a comprovação da similaridade entre as empresas e as atividades que a parte autora exercia com aquela avaliada nos documentos a serem apresentados. Considerando as características das profissões em destaque, passo a admitir que em hipóteses como a presente a comprovação da atividade efetivamente exercidas e da equivalência dos ambientes laborais pode ser realizada por meio de autodeclaração, corroborada por declarações testemunhais reduzidas a termo, em substituição à prova oral. Desse modo, oportunizo à parte autora a produção de prova por similaridade, mediante a juntada dos seguintes documentos (ou a indicação do evento e do nome do arquivo em que se encontram, acaso já juntados), em 30 (trinta) dias: a) Comprovante de inatividade da empresa empregadora pelo extrato de consulta do CNPJ, do SINTEGRA/PR, decisão de falência obtida junto ao PROJUDI/PR ou outros meios; b) Descrição pormenorizada das atividades que exercia (cargo, função, tipo de maquinário utilizado, quantidade de trabalhadores no mesmo local, de máquinas, espaço físico e atividade da empregadora, etc); c) Laudo(s) técnico(s) de empresa(s) similar(es), que demonstre(m) condições especiais de trabalho em relação ao mesmo período e função/cargo, sendo empresas equivalentes. Destaco que a parte autora tem por opção efetuar a busca de laudos técnicos pertinentes com o(s) período(s) controverso(s) no acervo eletrônico do TRF-4, por meio do painel do advogado do E-proc, conforme a imagem abaixo: d) Autodeclaração da parte autora, devidamente preenchida e assinada, bem como a declaração da(s) testemunha(s), conforme modelo abaixo: AUTODECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A ATIVIDADE…
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