Processo 5047360-60.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047360-60.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047360-60.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RENATO SORIANO ADVOGADO(A) : NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por  RENATO SORIANO   em face do  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  e do  CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — CRT-RJ  em que pede para:  i)  declarar a nulidade do ato de indeferimento automático operado pela Deliberação Plenária nº 03/2025 do CRT-RJ, por violação ao devido processo legal individual (art. 5º, LIV e LV, CF/88) e ao Tema 757 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 808.424), com a determinação de que a parte autora seja submetida a processo administrativo individualizado, vedado qualquer indeferimento automático ou coletivo;  ii)  declarar que a parte autora concluiu seu curso técnico em data anterior a 09/01/2017, reconhecendo a Verdade Material dos fatos em detrimento do erro formal aposto no diploma por orientação equivocada dos próprios inspetores da SEEDUC;  iii)  condenar o Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC) na Obrigação de Fazer de promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação formal da retificação da data de conclusão no registro acadêmico. Em tutela provisória, pede para determinar que o  CRT-RJ  emita e entregue o Registro Profissional Provisório para a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Formula, ainda, gratuidade de justiça. Como causa de pedir, aduz, em suma, que: 1) concluiu regularmente seu curso técnico vinculado à instituição Centro de Ensino Técnico José Rodrigues da Silva — CETJRS, em período anterior a 09 de janeiro de 2017, tendo sido entregue o diploma e o histórico escolar aos 16/04/2018. Em 29 de janeiro de 2025, a instituição de ensino encaminhou ao CRT-RJ a pasta documental completa e obrigatória da parte autora, contendo os documentos exigidos pelo Conselho para a concessão do registro profissional; 2) o CRT-RJ recebeu o dossiê completo e, não obstante, indeferiu o pedido de forma automática e coletiva, sem qualquer análise individualizada do caso da parte autora. Por orientação expressa e equivocada dos próprios inspetores da SEEDUC/RJ, a instituição foi instruída a apor nos diplomas a data da entrega física do documento, e não a data de encerramento formal do curso. Consolidou-se, assim, um erro material de autoria estatal: diploma datado posteriormente ao período em que as aulas já haviam sido concluídas. O equívoco não é imputável à parte autora nem à instituição de ensino, mas ao próprio órgão público que a induziu ao erro; 3) o CRT-RJ vem negando sistematicamente a concessão de registro profissional. Confrontado com o impasse, o próprio Conselho, por meio do Parecer Jurídico nº 069/2025 de sua Procuradoria, confessou categoricamente sua incompetência para retificar dados acadêmicos, transferindo o ônus resolutivo integral à SEEDUC. Instalou-se um impasse circular: o CRT-RJ não retifica porque não tem competência; a SEEDUC não retifica porque não responde.  Juntou documentos (evento 1). Decisão que determinou a emenda da inicial (evento 4). A parte autora emendou a inicial e juntou documentos (evento 8). É o relato. Decido. II. Em tutela provisória, pede a parte autora que o  CRT-RJ  emita e entregue o Registro Profissional Provisório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$500,00 (quinhentos reais) por dia de…

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