Processo 5047360-89.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047360-89.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047360-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDUARDO EURICO POLETTO ADVOGADO(A) : GUILHERME FERREIRA CARDIAS (OAB SC070981) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO EURICO POLETTO  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5010981-17.2025.8.24.0023, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., rejeitou a exceção lançada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5000021-67.2017.8.24.0189/SC, evento 67, DESPADEC1 ): 1.  Trata-se de  exceção de pré-executividade  oposta por Eduardo Eurico Poletto , alegando, em síntese, o cerceamento de defesa e o excesso de execução (ev.  60.1 ). A parte exequente se manifestou (ev.  65.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido .  2.  Cumpre consignar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade, embora não expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e jurisprudência para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e, excepcionalmente, de questões passíveis de comprovação imediata por prova pré-constituída, desde que desnecessária dilação probatória.  No caso, contudo, a insurgência da parte executada não se enquadra em tais hipóteses. Isso porque o excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do bloqueio realizado via SISBAJUD, ao argumento de que não foi previamente intimado acerca dos cálculos apresentados, bem como a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o débito atualizado corresponderia ao montante de R$ 11.251,25. Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. A decisão que deferiu a pesquisa de ativos financeiros observou o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, determinando expressamente que, sendo frutífera a ordem de bloqueio, a parte executada fosse intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Logo, o contraditório, na hipótese, é diferido, não se exigindo prévia intimação do executado antes da efetivação da constrição. Além disso, não procede a alegação de que a memória de cálculo não estaria acessível nos autos. A petição apresentada pela parte exequente para requerer a penhora via SISBAJUD indicou expressamente o valor perseguido de R$ 23.393,89, vindo acompanhada de planilha de débitos judiciais. De outro lado, a alegação de excesso de execução igualmente não comporta acolhimento por meio da presente via. Isso porque o executado apresenta cálculo próprio no valor de R$ 11.251,25, enquanto a parte exequente, ao impugnar a exceção, sustenta a correção de sua conta e afirma, inclusive, que o débito alcançaria montante superior. Assim, verifica-se existir controvérsia objetiva acerca dos critérios de atualização do débito e do valor efetivamente exigível, questão que demanda análise da memória de cálculo à luz dos parâmetros fixados no julgamento do agravo de instrumento…

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