Processo 5047361-89.2019.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047361-89.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANDREIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA , objetivando a cobrança de contrato de empréstimo. Após instrução processual, a sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, determinando o pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado ( evento 129, DOC1 ). Em sede de Apelação a sentença a quo foi mantida em sua integralidade ( evento 11, DOC1 ). Intimadas as partes sobre o retorno dos autos, a CEF requereu o início do cumprimento de sentença ( evento 163, DOC1 ), iniciando-se os atos constritivos. A parte exequente, então, impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo que, na verdade, ela é a credora, conforme sentença de mérito ( evento 185, DOC1 ). Assim sendo, requereu a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, além de condenação por litigência de má-fe. Na decisão do evento 187, DOC1 , foi reconhecido o direito da exequente e determinado o imediato desbloqueio de todas as contas de sua titularidade. No evento 194, DOC1 , a parte exequente requer o início do cumprimento de sentença. Decido. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi processado em desconformidade com o título executivo judicial. Com efeito, a sentença, mantida em grau recursal, julgou improcedentes os pedidos formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância que, inclusive, já foi reconhecida por este Juízo ao declarar irregular o pedido executivo formulado pela CEF e determinar o imediato desbloqueio das contas da parte adversa. Diante desse contexto, impõe-se o chamamento do feito à ordem para sanar o equívoco processual verificado. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a retificação da autuação do presente cumprimento de sentença , a fim de que conste como exequente ANDREIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA e como executada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, adequando-se o feito aos termos do título executivo judicial. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema. No que se refere ao pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por litigância de má-fé, formulado pela exequente, deixo de acolhê-lo . Embora tenha sido constatado equívoco no processamento do cumprimento de sentença, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, o que não se verifica de forma suficientemente caracterizada nos autos. Desse modo, deixo de declarar a litigância de má-fé , sem prejuízo da retificação determinada e do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma da decisão anteriormente proferida. I ntime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Na mesma ocasião, …
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