Processo 5047366-27.2024.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047366-27.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ONEIDE TERESINHA FANTINEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LISANDRO ROSA MARENGO (OAB RS093655) ADVOGADO(A) : JULIANO ROSA MARENGO (OAB RS087198) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Os autos estavam conclusos para sentença. Contudo, verifico questão que impede o imediato julgamento da ação. Senão vejamos. Analisando a petição inicial, constata-se que a pretensão da parte autora consiste na declaração de inexigibilidade de débitos que foram inscritos na plataforma "Serasa Limpa Nome" e o recebimento de indenização por danos morais. Entre os argumentos apresentados, a demandante afirma que (i) não teria sido notificada sobre a inclusão de seu nome no referido sistema; e (ii) a inviabilidade da cobrança de créditos prescritos, ainda que extrajudicialmente. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22 do instaurado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, admitido em 12/2021, questões idênticas ao dos presentes autos foram submetidas a julgamento, mais precisamente: "Questões controvertidas nos lindes da utilização da plataforma digital 'SERASA LIMPA NOME': (a) (i)legitimidade passiva ad causam da SERASA S/A; (b) (in)exigibilidade de dívida prescrita; e, (c) (in)incidência de danos morais." Ao julgar o IRDR, o TJRS fixou as seguintes teses: " 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO;3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA". Em 22/06/2023, foi admitido Recurso Especial (REsp nº 2091969/RS) interposto contra a decisão supramencionada. Após o início da tramitação perante o Superior Triubunal de Justiça, a FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, interpôs embargos de declaração em face de decisão monocrática. O Ministro Relator, Marco Buzzi, atribuindo efeitos infringentes, determinou "a restituição dos autos à origem, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15" . Portanto, denota-se que o IRDR 22 do TJRS não transitou em julgado. Além disso, até o presente momento, o Tema Repetitivo nº 1264 do STJ não foi julgado. Saliento que, na decisão de afetação do referido Tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, reconheço a afetação pelo Tema nº 1264 do STJ e determino a suspensão do presente processo. Nos termos do art. 1.037, § 8º, CPC, intimo as partes da determinação de suspensão para que, caso queiram, demonstrem a distinção ( distinguishing ), conforme dispõe o art. 1.037, §§§ 9º, 10º e 11º, CPC. Preclusa a questão, suspenda-se o presente processo até o trânsito em julgado do referido tema, assim como do IRDR nº 22 do TJRS, ou decisão do Ministro Relator determinando o levantamento da suspensão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Agendadas as intimações das partes.
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