Processo 5047373-59.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047373-59.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047373-59.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : REGINA CELIA DUQUE ESTRADA DA SILVA ADVOGADO(A) : MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum  ajuizada por REGINA CELIA DUQUE ESTRADA DA SILVA   em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de liminar para: a) em face do caráter alimentar que se reveste o pleito, a imediata SUSPENSÃO DO DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA, de acordo com o art. 303 e seguintes do CPC. b) que caso o Juízo entenda não ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela, que utilize a faculdade concedida pelos arts. 294, 297, do CPC/2015, usufruindo-se do poder geral de cautela do Juiz, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para que defira, URGENTEMENTE, tendo em vista o direito à vida, direito à saúde e o caráter alimentar que se reveste o pleito, liminarmente a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA; c) que para prevenir qualquer recalcitrância no cumprimento de decisão, ou de sentença que vier a ser preferida em favor da Autora, requer a estipulação de multa diária pelo descumprimento da decisão, ou da tutela antecipada determinada em sentença; A SER APLICADA CONTRA O RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM Ao final, no mérito requer que seja julgado o pedido procedente para: d) que seja reconhecido o direito da Autora e declarada a isenção de Imposto de Renda, com a CESSAÇÃO imediata DO DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA em seu contracheque; e) que seja a UNIÃO condenada a restituição de todos os valores quitados de imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV da Lei Federal n° 7.713/1988, a contar do início do recebimento da pensão militar, em novembro de 2024, até a sua efetiva cessação, com correção de juros e multa a serem fixadas por este e. Juízo; f) que, em caso de procedência da ação, requer desde logo o cumprimento antecipado da sentença, a fim de que passe a produzir imediatamente seus efeitos; g) que seja a União condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por este juízo no máximo legal. Alega o seguinte: - que é pensionista militar, com início do recebimento do seu benefício iniciado em 12 de outubro de 2024, conforme demonstra o título de pensão em anexo (Doc. 06), com retenção em seu benefício de Imposto de Renda. - que, contudo, é portadora de neoplasia maligna de rim (CID-10: C64), além de possuir outras doenças graves e autoimune: tireoidite de Hashimoto (CID-10: E06.3); hérnias incisionais (CID 10: K43.9); dor abdominal crônica (CID-10: R10.4); obesidade (CID-10: E66.9); grave hipertensão arterial sistêmica de longa data; além de transtorno de ansiedade e problemas psiquiátricos, com ideação suicida (CID-10: R45.851), conforme laudos médicos anexo (DOC.4): - que, como visto, é de suma importância os tratamentos, medicamentos e acompanhamentos médicos realizados constantemente pela Autora, sendo indispensáveis para preservação da qualidade e expectativa de vida, conforme ratificado no laudo médico acima. - que, em decorrência do seu grave quadro de saúde, a Autora possui alta despesa para os cuidados necessários com sua saúde, tendo que realizar tratamento contínuo com Levotiroxina, bem como tratamento medicamentoso com antidepressivos, além de arcar com o deslocamento até as consultas médicas e demais medicamentos de uso necessário. - que, somado a isso, a Autora possui gastos com sua subsistência e de sua família, como moradia e…

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