Processo 5047375-23.2025.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047375-23.2025.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5047375-23.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LOURIVAL PEREIRA AMORIM ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) RÉU : GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) RÉU : AMG CAPITAL ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de restituição de valores proposta por Lourival Pereira Amorim  em face de Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. e AMG Capital Assessoria de Investimentos Ltda., qualificados nos autos, em que a parte autora sustenta, em síntese, que contratou os serviços das rés para assessoramento de investimentos e que o assessor indicado efetuou transações fraudulentas que culminaram em um prejuízo de R$ 273.000,00. Compulsando os autos, verifico não se tratar da hipótese do julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do CPC), havendo a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide. Assim, passo ao saneamento. 2.   A ré AMG Capital Assessoria de Investimentos Ltda. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, em síntese, que a atuação das rés ocorreu dentro dos limites legais e que não concorreram com eventuais prejuízos sofridos pelo autor. Entretanto, consoante entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), devendo ser aferidas à luz do que a parte autora afirma em sua peça, sem que isso implique a procedência dos pedidos autorais.  No caso dos autos, a parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços pela ré, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e, portanto, a rejeição da prefacial em exame.  Assim, como não se verifica, neste momento processual, ilegitimidade passiva manifesta, rejeito a preliminar suscitada. 3. A relação jurídica estabelecida entre as rés e o investidor caracteriza relação de consumo, pois as instituições atuam como prestadoras de serviços de intermediação financeira e o investidor como destinatário final desses serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, não há nos autos comprovação de que o autor seja investidor profissional, para justificar eventual afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Demanda que trata de anulação de contrato de prestação de serviços de planos de investimentos celebrado com a requerida Unick Sociedade de Investimentos Ltda. Autor que sustentou a ocorrência de vício de consentimento na modalidade erro e requereu a anulação do negócio e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Magistrado de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais pois entendeu que houve culpa exclusiva do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o descumprimento contratual ocorreu por desídia do próprio autor ou se houve falha na prestação de serviço pelas rés (i), a anulabilidade ou nulidade do negócio (ii) e a…

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