Processo 5047376-43.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047376-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO MENDES GONZAGA ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB SC022454) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB SC017324) AGRAVADO : ZANY ESTAEL LEITE ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA ROSA (OAB SC052377) ADVOGADO(A) : JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB SC022421) INTERESSADO : OLIVEIRA MARTINS ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIS PATRICIO OSORIO BRAVO FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. G. contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da c-omarca da Capital – Eduardo Luz que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5011670-51.2025.8.24.0091, ajuizada por Z. E. L., manteve a indisponibilidade do imóvel matrícula n. 84.929, nos seguintes termos ( evento 86, DESPADEC1 , autos de origem): (...) 2. No tocante a alegada prescrição da petição de herança, o entendimento atual do STJ é no sentido de que o prazo prescricional da presente ação inicia na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, ainda que esta não tenha transitado em julgado (Tema 1.200 - recursos repetitivos, 2024). No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou a petição de herança juntamente com a ação de investigação de paternidade (processo nº 0304448-25.2017.8.24.0091). O juízo, entretanto, extinguiu o pedido relativo à herança sem julgamento de mérito. Diante disso, o ajuizamento inicial produziu o efeito de interromper a prescrição, e, conforme a legislação civil, o prazo tem reinício a partir da decisão que extinguiu o pedido. Assim, considerando que a demanda foi proposta tempestivamente e que o prazo reiniciou apenas após a decisão extintiva, afasto a alegação de prescrição. 3. Quanto às preliminares de perda superveniente do objeto e de incompetência do juízo, verifico que não merecem acolhimento. Isso porque, tratando-se de pedido de anulação de partilha, a análise da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 84.929, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC — único bem do espólio ainda remanescente — compete a este Juízo, conforme já definido na decisão proferida no E 9.1 . Dessa forma, as referidas preliminares restam prejudicadas. (...) 6. Por fim, em relação ao pedido de E 77.1 , mantenho a decisão de E 9.1 , considerando que não houve a concordância do autor (E 84.1 ) e o depósito do valor integral do bem imóvel. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. (...). (Juiz Fernando de Castro Faria). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o agravado não possui direito sobre a integralidade do bem, pois eventual quinhão corresponderia, em tese, a cerca de 12,5% do patrimônio total. Afirmou que já houve depósito judicial voluntário suficiente para garantir a controvérsia, sendo a exigência de depósito integral do imóvel excessiva e incompatível com a natureza da petição de herança. Apontou ainda o excesso de garantia, pois a manutenção simultânea da indisponibilidade do imóvel e do depósito judicial configura dupla constrição desproporcional. Defendeu, ademais, a necessidade de proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, visto que o imóvel já foi negociado, sendo indevida a restrição integral da propriedade. Mencionando genericamente a ocorrência de prescrição, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo para (...)…
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