Processo 5047377-59.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047377-59.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047377-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLTON LUCAS STORK VALADARES SABINO REU: UNITED AIRLINES, INC. Advogados do(a) AUTOR: LIVIA SOUZA LODI - ES39014, MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a requerida, com embarque previsto na cidade de Guarulhos/SP em 19 de novembro de 2025 e chegada programada na cidade de Washington, Estados Unidos da América, em 20 de novembro de 2025. Relata que, a decolagem estava prevista para às 22h55min, com chegada ao destino, em solo norteamericano, às 06h35min. Contudo, em razão de problemas técnicos internos, o embarque somente teve início por volta de 00h. Sustenta que, Autor chegou ao destino intermediário de sua viagem depois de um atraso superior a 2h30min em relação ao inicialmente planejado. Pleiteia indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pelo requerido. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente a requerida aduz advocacia predatória no presente caso. Indefiro tal pleito, visto que a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que os autores e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se a conduta da Requerida teria causado dano moral ao autor. Restou incontroverso nos autos, que houve atraso de aproximadamente duas horas e trinta minutos até a chegada ao destino intermediário, em relação ao voo inicialmente contratado pela parte Autora, sem, contudo, afetar o horário de chegada ao destino final. Todavia, atraso/cancelamento no voo em decorrência motivos operacionais não é força maior e não justifica o atraso/cancelamento. Trata-se de fortuito interno que integra o risco da atividade da transportadora e não afasta o dever de indenizar (art. 14 da Lei 8.078 /90). Por outro lado, é entendimento pacífico na jurisprudência que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar. Acerca da matéria, a Terceira Turma do E. STJ, recentemente, ao julgar o REsp 1796716-MG, reafirmou entendimento no sentido de que o atraso de voo por si só, não gera dano moral in re ipsa. Portanto, é necessária a demonstração de ocorrência de fato extraordinário apto a ensejar indenização: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO…

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