Processo 5047396-34.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047396-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) AGRAVADO : JULIANA SOARES ALMEIDA PRADO RIZZO ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARAES SOARES (OAB SP265915) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de decisão interlocutória proferida pela Dra. Daniela Vieira Soares, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos n. 5016217-13.2026.8.24.0023, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela provisória de urgência para impor a SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a cessação, em cinco dias, da negativação de JULIANA SOARES ALMEIDA PRADO RIZZO , sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50.000,00. Diante da plausibilidade do direito, deixo de fixar caução. A reclamada inversão do ônus da prova será apreciada depois da contestação ou réplica, caso necessário tal desdobramento. Citem-se e intimem-se, as rés também ao cumprimento da tutela de urgência, com prazo de quinze dias à resposta. ( 13.1 ) A parte agravante pleiteia, inclusive em sede de antecipação de tutela recursal, o afastamento ou redução do valor da multa imposta em caso de descumprimento da obrigação. É a síntese do necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido (evento 03). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na…
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