Processo 5047398-38.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047398-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : CAROLINI FERNANDES DE SOUZA (OAB SC056278) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) AGRAVADO : ALEGRANZA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ADVOGADO(A) : JULIANE DE SOUZA SIMON (OAB RS092213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos autos dos embargos à execução nº 5002124-21.2025.8.24.0010/SC (evento 4), nos seguintes termos, em síntese: 1. Determino que o cartório: (a) certifique a tempestividade dos embargos; (b) promova o cadastro do procurador da parte embargada, se pendente; (c) relacione o presente feito aos autos principais, acaso não providenciada. 2. Acaso tempestivos os embargos , desde já denego o efeito suspensivo aos embargos, porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e risco de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Friso, no ponto, que a legislação é clara ao afirmar que o efeito suspensivo será deferido tão somente quando a execução já esteja garantida por penhora, o que não é o caso dos autos. Outrossim, os imóveis indicados em conjunto com a exordial encontram-se com cláusulas de perpetuidade e imutabilidade, estando enquadrados como "área verde", de modo que sequer há certeza acerca da probabilidade de alienação dos mesmos, caso viessem a ser efetivamente penhorados. 2.2. Intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 920, I, do Diploma Processual Civil. 3. Acaso intempestivos , intime-se a parte embargante para manifestação (art. 9º do CPC) e, após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada se baseou em interpretação equivocada ao afirmar que os imóveis ofertados em garantia constituiriam “áreas verdes” com cláusula de imutabilidade apta a impedir sua alienação, em dissonância com a realidade registral e com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Aduz que a averbação constante das matrículas possui caráter genérico e vinculativo, voltado à preservação de áreas verdes situadas em localidade diversa dos lotes caucionados. Ressalta que tais lotes estão aptos à comercialização e apresentam valorização imobiliária, circunstância evidenciada pelo fato de que outros imóveis localizados no mesmo condomínio vêm sendo regularmente onerados perante o ofício registral imobiliário. Defende, assim, a suficiência e legalidade da caução ofertada, afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo diante da possibilidade de bloqueio de ativos de elevado valor. Assevera, por fim, ter agido de boa-fé ao oferecer imóveis com valor compatível, devidamente acompanhados de documentação pertinente e informações fidedignas, formulando, por cautela, pedido subsidiário de reforço da caução. Postulou a concessão de efeito suspensivo [...] determinando-se a imediata…
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