Processo 5047412-44.2025.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047412-44.2025.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047412-44.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou especificação de provas e laudo técnico particular, postulando a produção de prova pericial e testemunhal para comprovação da especialidade de períodos em que alega ter exercido atividades como cobrador autônomo em motocicleta, motorista autônomo e motorista junto à empresa Altair Honorato Bitencourt. 1. Cobrador autônomo em motocicleta — 01/10/1994 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995 e 01/08/1995 a 31/08/1995 A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria exercido atividade de cobrador autônomo em motocicleta, na condição de empresário/contribuinte individual, apresentando laudo particular em que se aponta exposição a radiação solar/calor. O pedido de produção de prova pericial, nesse ponto, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que os períodos pleiteados abrangem meses variados do ano, inclusive intervalos sem exposição típica a calor intenso. Além disso, tratando-se de atividade exercida na condição de empresário/contribuinte individual, não há comprovação de que o autor estivesse obrigado a realizar deslocamentos externos, de forma habitual e permanente, nos horários de maior exposição solar. Ressalte-se que o laudo particular foi produzido por profissional contratado pela própria parte autora e não é suficiente, por si só, para demonstrar que a atividade era desempenhada continuamente em condições ambientais nocivas, sobretudo porque a exposição ao calor decorrente exclusivamente de fonte natural, como o sol, encontra óbice na disciplina da NR-15, Anexo 3, na redação dada pela Portaria nº 1.359/2019, que exclui a caracterização de insalubridade quando a exposição ao calor decorre apenas de fonte natural. Assim, indefiro o pedido de perícia para aferição de especialidade por calor/radiação solar quanto aos períodos de cobrador autônomo em motocicleta. Intime-se. O laudo particular apresentado poderá ser valorado oportunamente, por ocasião da sentença, apenas quanto à eventual tese de periculosidade relacionada ao uso de motocicleta, conforme o conjunto probatório dos autos. 2. Motorista autônomo — 01/08/1992 a 30/06/1993 e 01/02/2016 a 12/11/2019 Quanto aos períodos em que a parte autora alega ter exercido atividade de motorista autônomo, verifico que foi juntado relatório de propriedade de veículos somente a partir de 12/05/2003. Por outro lado, conforme dados do CNIS, consta filiação a partir de 10/08/1992 como empresário, em razão da empresa SERCOB – Serviços de Cobrança Ltda. ME, não havendo, no período de 01/08/1992 a 30/06/1993, registro específico de filiação como motorista autônomo, tampouco comprovação de propriedade ou posse de caminhão. Nessas condições, antes de se apreciar a pertinência de eventual perícia judicial, é indispensável que a parte autora complemente a prova material quanto ao efetivo exercício da atividade de motorista autônomo, especialmente porque o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar : a) histórico de habilitação emitido pelo DETRAN, informando desde quando possui habilitação para dirigir veículos das categorias C, D ou E; c) documentos que indiquem o tipo de carga transportada, os contratantes/clientes, os locais de…

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