Processo 5047416-19.2025.8.21.0008
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047416-19.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : LORENICE CONCEICAO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS STEIGLEDER (OAB RS076235) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ROLIM RUPP (OAB RS076864) EXECUTADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA DI CARLO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) EXECUTADO : CARLOS ROBERTO BERNARDES ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) DESPACHO/DECISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DI CARLO LTDA e CARLOS ROBERTO BERNARDES opôs Exceção de Pré-Executividade no processo executivo movido por LORENICE CONCEICAO GARCIA DA SILVA , alegando, preliminarmente, a nulidade da intimação da fase de cumprimento de sentença. Alega que os executados não foram intimados pessoalmente e seus atuais patronos não estavam devidamente cadastrados nos autos no momento da expedição do ato, requerendo o requer o afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. No mérito, defende que o título executivo é ilíquido. Afirma que a sentença, embora tenha condenado à devolução de valores, não abrangeu a integralidade das relações patrimoniais, uma vez que a exequente teria permanecido na posse do imóvel após a rescisão contratual, inclusive locando-o a terceiros. Sustenta que tal situação configura enriquecimento sem causa e que o retorno das partes ao estado anterior exigiria a apuração e o abatimento dos valores correspondentes à fruição do bem, requerendo a conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação por arbitramento ou por artigos, para apurar os valores relativos ao uso do imóvel e aos aluguéis supostamente percebidos pela exequente. Subsidiariamente, alega excesso de execução por três motivos. Primeiramente, questiona o critério de atualização do débito, defendendo a aplicação da Taxa SELIC em substituição à cumulação de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, por entender que o método fixado no título gera onerosidade excessiva. Em segundo lugar, aponta a existência de um crédito em seu favor, decorrente de aluguéis que seriam devidos pela exequente, no valor histórico de R$ 500,00 mensais, totalizando um montante atualizado de R$ 34.251,47, o qual deveria ser compensado com o débito executado. Por fim, indica um erro aritmético no cálculo da exequente, que teria computado 70 meses de juros, quando o período correto seria de 69 meses. Apresenta um demonstrativo do valor que entende devido, no total de R$ 69.378,48, apontando um suposto excesso de R$ 208.513,99. Postulou o acolhimento da exceção, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Anexou cálculo ( evento 13, CALC2 ). Intimado, a excepta apresentou resposta ( evento 17, PET1 ), alegando, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade é via inadequada para a discussão das matérias levantadas, pois estas demandariam dilação probatória, especialmente a apuração de supostos aluguéis e valores de fruição, o que é vedado em sede deste incidente. Afirma que tais questões são próprias de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil, e que a manobra visa a evitar a necessária garantia do juízo. Refuta a alegação de nulidade da intimação, argumentando que o comparecimento espontâneo dos executados aos autos supre qualquer eventual vício, acrescentando que a intimação foi corretamente dirigida ao advogado constituído na fase de conhecimento e que a finalidade do ato foi plenamente atingida. Assevera que a…
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