Processo 5047419-08.2024.8.21.0008
TJRS • Execução Fiscal
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Apelação Cível Nº 5047419-08.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELADO : MELNICK EVEN BRITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O Município não impôs resistência ao pedido de declaração de ilegitimidade passiva do executado, reconhecendo-a expressamente na resposta à exceção de pré-executividade. O equivocado direcionamento da demanda decorreu do descumprimento de obrigação acessória pela parte executada, que não comunicou ao Fisco Municipal a transferência da propriedade do imóvel. O simples registro da transferência no ofício imobiliário não exime os contratantes, especialmente o alienante, de fazer a comunicação para alteração nos cadastros do ente municipal. Segundo o princípio da causalidade, deveria arcar com os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo, no caso, a parte executada que descumpriu a obrigação acessória de comunicar a transferência do imóvel. Reforma da sentença, apenas para ser afastada a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária de sucumbência, tendo em vista a limitação estabelecida pelo pedido formulado no apelo. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O MUNICÍPIO DE CANOAS apela da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MELNICK EVEN BRITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e, por conseguinte, julgar extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após síntese dos fatos, defende que o ajuizamento da execução fiscal foi provocado unicamente pela omissão da parte executada em cumprir a obrigação acessória de informar a transferência do imóvel ao setor competente da Fazenda Pública Municipal, responsável pelo cadastro e cobrança dos créditos. Salienta que a legislação municipal de Canoas impõe expressamente aos contribuintes o dever de comunicação de quaisquer alterações que possam impactar o crédito fiscal, devendo qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações fiscais ser comunicada à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 20 dias. Pondera que não houve nenhuma informação sobre alteração fática, já que a identificação do proprietário permaneceu a mesma após a referida atualização. Ressalta que a obrigação legal de informar a Secretaria da Fazenda sobre qualquer alteração capaz de modificar obrigações fiscais, no prazo de 20 dias, não foi observada. Colaciona julgados. Destaca que não houve pretensão resistida pelo ente público, devendo incidir o art. 90, § 4º, do CPC, que determina a fixação da verba honorária pela metade. Ainda, uma vez que a parte executada versou expressamente sobre a sua ilegitimidade, sem atacar os créditos tributários, sustenta que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, razão pela qual os honorários devem necessariamente fixados por equidade. Requer a reforma da sentença para que não seja o ente público condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do princípio da causalidade ou,…
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