Processo 5047428-12.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047428-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUNO AUGUSTO FOLADOR VASCONCELLOS FILHO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95, apresento breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por Nuno Augusto Folador Vasconcellos Filho em face de Aerovias Del Continente Americano S.A. - Avianca. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas internacionais com a empresa ré para o trecho Guarulhos (GRU) – Bogotá (BOG) – San Salvador (SAL), com embarque previsto para 23 de outubro de 2025, objetivando realizar uma viagem turística focada na prática de surfe. Afirma que o voo inicial (AV248) sofreu atraso e realizou um pouso não programado em Cúcuta, na Colômbia, onde os passageiros permaneceram retidos no interior da aeronave por mais de duas horas sem alimentação, água ou climatização adequada. Alega que, ao chegar a Bogotá, perdeu a conexão e não recebeu qualquer assistência material ou informacional por parte da ré. Informa que o voo de reacomodação (AV382) também sofreu atraso, resultando na sua chegada ao destino final com mais de 12 horas de diferença do programado, fato que lhe causou a perda de uma diária de hospedagem. Requer indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e, de forma autônoma, compensação por desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo bilhetes aéreos (Id. 84040614), comprovantes de hospedagem (Id. 84040615), histórico de rastreamento de voos e fotografias (Ids. 84040607 a 84040632). Citada , a requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 87883700), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. A defesa pautou-se, essencialmente, na alegação de que o evento decorreu de estritos "impedimentos operacionais", o que configuraria excludente de responsabilidade, rechaçando a existência de ato ilícito, bem como a configuração de danos morais e de desvio produtivo indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (Id. 88783446). Não houve requerimento de produção de prova oral em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 13 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de incontestável natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Constituição Federal e da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Sendo assim, a responsabilidade civil da prestadora de serviços de transporte aéreo é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, respondendo independentemente da comprovação de culpa pela…
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