Processo 5047438-17.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047438-17.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047438-17.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BARROS DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA MAIRA LIMA DA SILVA - PI23176 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que o Autor afirma que era motorista cadastrado na plataforma da parte Requerida UBER e informa que na dita plataforma era considerado motorista de boa fama, com avaliações positivas fornecidas pelos passageiros. Informa, no entanto, que teve a sua inscrição bloqueada na plataforma. Aponta que a Requerida justificou esse bloqueio devido a um processo judicial (nº 0023499-93.2010.9.08.0024), o qual informou que não tinha relação com esse, sendo de um homônimo, sem resultado. Alega que teve um bloqueio de R$1.606,36 da conta da sua plataforma pela Requerida. Pleiteia a tutela de urgência para a Requerida reativar a sua conta na plataforma da Requerida e a liberação do valor que possui nessa. Requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$8.564,45 a título de lucro cessante e indenização por dano moral de R$15.000,00. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que houve reativação da conta do Autor. No mérito, afirma que de acordo com os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia deixa claro o direito de desativação temporária de contas para fins de verificação de segurança, com posterior reativação. Sustenta que não foram comprovados os lucros cessantes e subsidiariamente que os valores devem ser deduzidas as despesas operacionais de 40%. Por fim, aduz inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito essa preliminar, uma vez que a parte Autora pleiteia indenização, o que não foi resolvido administrativamente pela Requerida. Passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha da Requerida na gestão do cadastro do Autor em sua plataforma. Alega o Autor que a Requerida bloqueou o seu acesso à plataforma de modo indevido. Contudo, a Requerida comprovou que o Autor descumpriu as políticas e os termos de condições de uso da plataforma UBER. Inicialmente, importante esclarecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil. De acordo com o contrato celebrado entre o autor e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., há previsão expressa de rescisão imediata e sem prévio aviso, em caso de inobservância das obrigações assumidas pelo motorista parceiro. No presente caso, restou demonstrado que a exclusão do autor foi realizada fora do exercício regular do direito da requerida, conforme os termos pactuados no contrato. No presente caso não foi identificada qualquer inobservância dos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia, e o Código da Comunidade Uber, visto que o Autor tão logo teve a sua conta bloqueada pela Requerida já comprovou que não tinha qualquer relação com o processo…

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