Processo 5047448-61.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047448-61.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047448-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELI PISSARRA BARCELLOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA DORNELAS MOREIRA DE CASTILHO - ES36458 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória em que a Autora alega que comprou passagem da Requerida de Vitória para Porto Alegre, com conexão em Congonhas. Alega que o voo foi transferido para Guarulhos, o que levou ao atraso para o destino final no voo de 05 horas. Indica que teve que incorrer em um custo adicional de transporte de R$80,40. Requer indenização por dano moral de R$15.000,00 e por dano material de R$210,20. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver resistência administrativa à pretensão autoral. No mérito, afirma que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave que realizaria o voo, o que configura caso fortuito a afastar a sua responsabilidade. Por fim, aduz inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - SUSPENSÃO DO PROCESSO Sustenta a Requerida de necessidade de suspensão do processo por força do determinado no processo ARE 1.560.244. Contudo, conforme esclarecido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, em decisão de 10/03/2026, no bojo desse processo, os processos a serem suspensos são apenas os que tratam das hipóteses de caso fortuito previstos no artigo 256, §3º, Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas adversas; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; e determinações da autoridade de aviação civil), o que não é o caso. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha de prestação de serviço da Requerida. Alega a parte Requerente que o seu voo teve atraso considerável com a alteração unilateral promovida pela Requerida. A Requerida afirma que o atraso decorreu de caso fortuito. Contudo, não apresenta qualquer evidência de que a causa do atraso do voo teria sido a necessidade de manutenção não programada, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Ademais, deve-se registrar que a manutenção não programada não configura por si só um fortuito, até mesmo porque não se sabe se a necessidade de manutenção não programada não decorreu de ausência de manutenção preventiva pela Requerida. Quanto ao atraso de voo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, definiu que os atrasos de voo não geram dano moral in re ipsa, sendo necessário que a parte Autora demonstre de que forma essa conduta da companhia aérea lhe causou dano. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM…

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