Processo 5047449-72.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5047449-72.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5047449-72.2025.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) APELADO : DOUGLAS GUISOLPHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA (OAB SC051804) APELADO : MADBRUN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA (OAB SC051804) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados – SICOOB CREDICARU SC/RS , insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário , nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais n. 5047449-72.2025.8.24.0930, ajuizada por Douglas Guisolphi e Madbrun Ltda. , a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, afastar a cobrança de tarifa bancária genérica e de seguro prestamista, descaracterizar a mora, determinar a repetição simples dos valores cobrados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da parte autora ( evento 55, SENT1 ). A apelante sustentou, inicialmente, equívoco no critério adotado pela magistrada para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Aduziu que a premissa segundo a qual seriam abusivas as taxas superiores em mais de 10% à média divulgada pelo BACEN não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a revisão dos juros apenas em situações excepcionais e mediante efetiva demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. Argumentou que a taxa contratada de 2,15% ao mês não seria suficiente, por si só, para justificar intervenção judicial, porquanto a taxa média de mercado constitui mero parâmetro orientador e não limite obrigatório para as instituições financeiras ( evento 63, APELAÇÃO1 ). Prosseguiu alegando inexistir prova técnica apta a demonstrar a alegada abusividade dos encargos contratuais, afirmando que a sentença dispensou a produção de prova pericial e reconheceu a irregularidade dos juros com base exclusivamente em comparação abstrata com os índices divulgados pelo Banco Central. Defendeu a legalidade da taxa pactuada, invocando os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Ao final, requereu a reforma da sentença para restabelecer os encargos contratuais originalmente pactuados, reconhecer a mora dos devedores, afastar a repetição de indébito e redistribuir os ônus sucumbenciais ( evento 63, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pela sentença quanto à exclusão das tarifas bancárias, do seguro prestamista, da repetição de indébito e dos demais consectários da revisão contratual, limitando-se a formular pedido genérico de reforma. No mérito, rebateu as razões recursais e requereu a manutenção da sentença, afirmando que a taxa de juros remuneratórios contratada superava significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação, circunstância apta a caracterizar abusividade segundo o entendimento consolidado das Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de…

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