Processo 5047461-34.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047461-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ROSMARINO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA DE ARAUJO MASULLO (OAB RJ242527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSMARINO COMERCIAL LTDA, na qual a executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos créditos exequendos em razão de suposto enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, com as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.859/2024, requerendo, por conseguinte, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. Após manifestações sucessivas da exequente e sobrestamento do feito para aguardar a conclusão do procedimento administrativo, sobreveio a petição do evento 37, por meio da qual a UNIÃO esclareceu o atual estado do processo administrativo nº 10136.645993/2024-47, em atenção ao despacho anterior, informando que houve apreciação de mérito quanto à pretensão da contribuinte, constando expressamente do despacho administrativo que “ o contribuinte nunca fez jus ao programa PERSE em nenhum período ”. É o necessário. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. No caso concreto, a controvérsia suscitada pela executada extrapola o âmbito restrito das matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, a tese defensiva não versa sobre vício formal da CDA, prescrição, ilegitimidade passiva manifesta ou qualquer outra matéria aferível de plano mediante simples análise do título executivo e dos documentos já constantes dos autos. A executada sustenta a inexigibilidade do crédito com fundamento em suposto enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o que demanda a verificação do efetivo preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para fruição do benefício fiscal. Tal exame pressupõe análise de elementos que não se mostram evidentes de plano, tais como: a atividade econômica efetivamente exercida pela empresa nos períodos de apuração abrangidos pelos créditos executados; a correspondência entre as atividades desenvolvidas e os códigos CNAE contemplados pela legislação e pela regulamentação do PERSE; a regularidade e a temporalidade da inscrição no Cadastur; a eficácia e os efeitos das DCTFs retificadoras apresentadas; bem como a repercussão da decisão administrativa proferida no processo nº 10136.645993/2024-47. A solução dessas questões não decorre de mera subsunção jurídica imediata, mas exige incursão em aspectos fático-probatórios, com apreciação do conteúdo e da suficiência dos documentos administrativos, da evolução cadastral da empresa, dos períodos efetivamente abrangidos pelo benefício e da própria dinâmica de constituição do crédito tributário. Ademais, a documentação administrativa juntada pela exequente revela manifestação…
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