Processo 5047462-53.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5047462-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO : RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB SP223274) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. INFRAÇÃO METROLÓGICA FORMAL. ERRO DE SIMBOLOGIA EM RÓTULO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar a nulidade de autos de infração e das multas administrativas aplicadas em processos administrativos, em razão da utilização da unidade de medida “MG” em letras maiúsculas nos rótulos dos produtos comercializados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da sigla “MG” em substituição a “mg” caracteriza infração apta a justificar a imposição de multa administrativa pelo INMETRO; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre a sanção administrativa à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem violação ao princípio da separação dos Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º da Lei n.º 9.933/99 estabelece gradação de penalidades administrativas e exige motivação idônea para a imposição de sanção mais gravosa, especialmente em hipóteses de infração meramente formal. 4. A discricionariedade administrativa não possui caráter absoluto e submete-se ao controle judicial quanto aos limites de razoabilidade, proporcionalidade e motivação do ato sancionador. 5. Os laudos técnicos constataram apenas erro formal de simbologia na grafia da unidade de medida, sem qualquer desconformidade quantitativa ou qualitativa dos produtos fiscalizados. 6. A utilização da sigla “MG” não comprometeu a compreensão do consumidor nem gerou risco, prejuízo ou vantagem indevida à empresa autuada, permanecendo inequívoca a indicação da unidade de massa correspondente a miligrama. 7. O art. 6º, inc. III, do CDC foi atendido em sua finalidade essencial, pois a informação prestada ao consumidor permaneceu adequada e clara. 8. A decisão administrativa limitou-se à descrição do erro gráfico, sem apresentar fundamentação concreta que justificasse a aplicação de multa pecuniária em detrimento de sanção mais branda, como advertência. 9. A atuação judicial restringe-se ao controle de legalidade e da manifesta desproporcionalidade do ato administrativo, não configurando indevida incursão no mérito administrativo nem violação à separação dos Poderes. 10. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece que erros meramente formais de simbologia metrológica, desacompanhados de prejuízo ao consumidor, autorizam a anulação da multa administrativa por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A utilização de letras maiúsculas em unidade de medida metrológica, sem prejuízo à compreensão do consumidor, configura infração meramente formal. 2. A imposição de multa administrativa por vício formal sem lesão ao consumidor exige motivação concreta quanto à inadequação de penalidade mais branda. 3. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos sancionatórios administrativos quando evidenciada manifesta violação aos princípios da…
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