Processo 5047469-06.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5047469-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONSORCIO COMPASA ELLENCO ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN PERTUSSATTO (OAB PR080239) DESPACHO/DECISÃO 1. Consórcio Compasa Ellenco agrava da decisão havida na Vara Única da Comarca de Seara que rejeitou a liminar em mandado de segurança impetrado em relação ao Secretário da Fazenda do Município de mesmo nome: No que diz respeito ao perigo na demora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito. Isso porque a própria narrativa trazida evidencia que exigência tributária (ISS) sobre os materiais de construção civil não constitui situação excepcional ou abrupta, mas decorre de sistemática já implementada e reiterada ao longo do tempo, inserida no contexto da execução do contrato de empreitada firmado ainda em 2022 ( evento 1, CONTR8 ) e com execução que remonta há mais de 2 (dois) anos, ainda no exercício de 2024 ( evento 1, OUT13 ). Além disso, embora o impetrante fundamente o alegado risco no recolhimento do tributo em valor superior ao que entende devido, deixou de trazer circunstância fática urgente que justificasse a concessão da liminar em detrimento do regular processamento do feito. Assim, ausente risco concreto de ineficácia da medida caso a segurança venha a ser concedida apenas ao final, sendo certo que eventual recolhimento a maior do tributo, se reconhecido indevido, poderá ser objeto de restituição pelos meios próprios, o que, em regra, afasta a caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Agora, sustenta que está configurada a probabilidade do direito: tanto o art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei Complementar n. 116/2003 quanto o art. 118, § 4º, do Código Tributário do Município de Seara (Lei Complementar n. 25/2006) excluem da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05. No caso, tem emitido notas fiscais referentes à prestação de serviços a título de empreitada global à municipalidade. A lei local não impõe limitação, de sorte que sendo a responsável por fornecer os materiais e prestar os serviços (duplicidade contratual), a exclusão dos insumos da base de cálculo é uma consequência lógica, pois, sobre o serviço incide o ISS e, sobre os materiais empregados, o ICMS. Mas mesmo que não se estenda essa regra para todas as hipóteses de fornecimentos de materiais, devem ao menos ser resguardados aqueles produzidos por meio de sua consorciada líder fora do local da obra – mais precisamente os ligantes asfálticos e britas. Justifica o perigo de demora no fato de que a retenção de ISS em montante superior ao efetivamente devido compromete o fluxo de caixa do Consórcio e inviabiliza o pagamento de empregados e fornecedores durante a execução da obra. Além do mais, ainda que futuramente seja viável a repetição do indébito, a necessidade do numerário é imediata. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. 2. Firmo premissa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 247, definiu que os materiais empregados na construção civil não se incluem na base de cálculo do ISS, mas relegou ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do alcance do art. 7º, § 2º, inc. I (itens 7.02 e 7.05), da Lei Complementar 116/2003. Está no trecho do voto da relatora, a Ministra Rosa Maria Weber: Os itens da lista anexa a que se refere esse dispositivo dizem respeito justamente aos serviços de construção civil. Porém, subsiste a ressalva ao fornecimento de mercadorias…
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