Processo 5047471-44.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047471-44.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047471-44.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CELSO GIL FAUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Da retificação do polo passivo Inicialmente, considerando que a demanda não versa acerca de questão tributária ou financeira,  determino  a retificação de ofício da autuação para constar como ré a UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em substituição à UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Do exame do pedido de tutela Trata-se de ação distribuída sob o rito ordinário por  CELSO GIL FAUSTO RODRIGUES  em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO , objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar sua imediata convocação para ter a prova discursiva corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame.  Afirma o autor que inscreveu-se regularmente no Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior — Edital nº 07/2024 — Bloco 7 — Gestão Governamental e Administração Pública, promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos — MGI e executado pela Fundação Cesgranrio; que realizou a prova correspondente ao Bloco 7; que impugna as questões 2, 5, 14, 32, 33 e 38. Alega que, a questão 2 exigiu conhecimento específico de Direito Processual Penal e de jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ADPF 334, embora o edital não previsse tal grau de especificidade dentro do conteúdo cobrado; que a questão 5 apresentou erro histórico e conceitual ao afirmar que o presidencialismo teria sido adotado ao longo de toda a evolução republicana brasileira e, ainda, ao tratar o presidencialismo como “forma de governo”, quando, tecnicamente, se trata de sistema de governo; que a questão 14, por sua vez, apresentou imprecisão e ambiguidade em relação à Lei de Acesso à Informação, ao deslocar o núcleo da norma para a proteção da informação, quando sua finalidade central é assegurar transparência e acesso à informação pública; que as questões 32 e 33 extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital ao exigirem conhecimentos específicos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — MCASP, especialmente sobre mensuração de ativos, disponibilidades, passivo financeiro, balanço patrimonial e demonstrações contábeis aplicadas ao setor público, temas não previstos de forma expressa no programa do certame; que a questão 38 apresentou ausência de alternativa objetivamente correta, uma vez que nenhuma das opções reproduziu adequadamente o conceito jurídico-orçamentário aplicável ao orçamento de investimento das empresas estatais não dependentes. Aduz que pretende afastar vícios objetivos que violam o edital, a legalidade, a segurança jurídica, a isonomia e a objetividade do concurso público. Juntou documentos. Recolheu custas. É o relatório. Fundamento e decido . Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Pretende o demandante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua imediata convocação para ter a prova discursiva corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame, sob alegação de vícios insanáveis nas questões 2, 5, 14, 32, 33 e 38. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de…

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