Processo 5047472-89.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047472-89.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5047472-89.2025.8.08.0048 Nome: MAIQUE UELINTON LARES MOTA DE ALMEIDA Endereço: Rua Coqueiros, 77, Praia de Capuba, SERRA - ES - CEP: 29173-666 Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, 5 ANDAR - TORRE SUL, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que possuía um cartão da loja ré e realizou um acordo para quitação de débito em meados de 2021. Relata que no dia 08/12/2025 dirigiu-se a uma das lojas da rede para comprar um presente de Natal para sua esposa e, ao tentar pagar, foi surpreendido com o bloqueio do cartão sob a justificativa de débito pendente. Informa que sofreu constrangimento público na presença de sua família e que, ao contatar o SAC (Protocolo nº 186076408), a atendente confessou haver uma falha interna entre o setor de cobrança e a loja, a qual mantinha a restrição indevida, exigindo ainda mais 05 (cinco) dias para a regularização sistêmica. Sustenta ainda que a situação vivenciada de bloqueio no "boca do caixa" ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, gerando dano moral presumido. Por fim, requer que seja declarada a inexistência de qualquer débito que justificasse o bloqueio do cartão na data de 08/12/2025, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação, a parte requerida lojas Renner S.A. e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A alegou que a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas é lícita. Aduz que a manutenção de propostas de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" é de acesso restrito ao próprio consumidor e não configura negativação ou restrição de crédito. Assevera que as consultas comprovam não haver registro desabonador ativo em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Sustenta ainda que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, rechaçando veementemente a existência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Em sede de manifestação à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos das requeridas, aduzindo que a defesa apresentou tese genérica e dissociada da realidade fática, focada exclusivamente na plataforma "Serasa Limpa Nome", ignorando o cerne da demanda, que é o bloqueio indevido no momento da compra presencial por erro sistêmico da própria empresa. Destacou que as rés não impugnaram a gravação telefônica na qual houve confissão da falha interna, tampouco comprovaram a origem, a licitude ou a pendência do débito que justificou o bloqueio, reiterando, assim, todos os termos e pedidos da exordial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do…

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