Processo 5047476-13.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5047476-13.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal assim ementado (evento 76): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. abastecimento de água. cedae. polo de biotecnologia da ufrj. regularização e individualização do fornecimento. cabimento. ilicitude da cobrança por estimativa. apelação improvida. 1. Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE objetivando a anulação/reforma da sentença (evento 19 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julgou procedentes os pedidos para: “a) condenar a CEDAE a fazer uma vistoria técnica ao Polo de Biotecnologia da UFRJ, na companhia de colaboradores da Pró Reitoria de Gestão e Governança e do Parque Tecnológico da UFRJ, para fins de verificação in loco das condições de abastecimento de água e eventual apresentação de demandas para regularização e individualização do fornecimento dos serviços às empresas ali residentes, não obstante já entregues as documentações solicitadas pela ré; b) Condenar a CEDAE a implementar a individualização dos medidores de água para cada empresa instalada e para cada instituição residente no Polo de Biotecnologia, situado à Av. Carlos Chagas Filho, n. 791, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ, inclusive para o Laboratório de Animais Transgênicos (LAT), para o Banco EXTRACTA de Biodiversidade Química, e áreas comuns, todos da UFRJ; c) Condenar a CEDAE a proceder a alteração da titularidade nas unidades consumidoras da MATRÍCULA 2614059-1 (Hidrômetro da Incubadora e Galpões) e da MATRÍCULA 2614060-0 (Hidrômetro das Empresas Loteadas) de acordo com a individualização mencionada anteriormente, situadas no Polo de Biotecnologia, localizado à Av. Carlos Chagas, s/n, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, independentemente de dívidas que possam existir em nome da Fundação BioRio e sem transferência de seus débitos à UFRJ; d) Condenar a CEDAE a alterar a titularidade das unidades consumidoras no Polo de Biotecnologia, para o nome da UFRJ, onde for cabível e não houver consumo individual por parte das empresas ali instaladas; e) Declarar a nulidade dos boletos de cobrança expedidos entre 02/01 a 09/07, por não corresponderem a realidade do consumo de água por todas as unidades localizadas no Pólo de Biotecnologia, como postulado pela parte autora.” 2. Inicialmente, não prospera a tese trazida aos autos na petição anexada ao evento 24 do 2º grau no sentido de que a assinatura de contrato de concessão com a AEGEA – Águas do Rio, em 11/08/2021 atrai a legitimidade passiva ad causam da nova concessionária, eis que a condenação é específica em relação à CEDAE e anterior à concessão. 3. A nova concessionária assumiu a prestação do serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário em razão de ter vencido licitação levada a efeito pelo Estado do Rio de Janeiro objetivando desestatizar tal serviço, restando, desta forma, ausente a figura da sucessão empresarial, devendo a responsabilidade da concessionária ser limitada ao contido no contrato de concessão. 4. O fato de ter havido o início da concessão dos serviços em favor da AEGEA –…
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