Processo 5047476-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047476-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047476-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JESSICA MARIA SICHELERO ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) AGRAVANTE : CHARLES CASTILHO CAUREO ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JESSICA MARIA SICHELERO e CHARLES CASTILHO CAUREO contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud ( processo 5085947-43.2025.8.24.0930/SC, evento 57, DESPADEC1 ). Nas razões do recurso, alegam os agravantes, em síntese, que "a impenhorabilidade insculpida no art. 833, X, do CPC possui natureza absoluta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prescindindo de comprovação acerca da origem ou da destinação dos valores mantidos em conta". Requerem, assim, a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, bem como o pedido de justiça gratuita, para fins recursais ( 9.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 18.1 ), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Inicialmente, observa-se que a instituição financeira apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte recorrente, contudo, limitou-se a formular alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Por outro lado, os documentos juntados aos autos pela parte demonstram sua condição de hipossuficiência, sendo oportuno destacar que a comprovação de miserabilidade não é requisito para a obtenção da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil). Além do mais, o pleito foi deferido somente para fins recursais, dado que ainda não analisado na origem. Assim, diante da ausência de documentação apta a fundamentar a impugnação, impõe-se a manutenção do benefício concedido à parte. Em consulta aos autos de origem, constata-se que houve o bloqueio pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", da quantia de R$ 137,76 em contas de titularidade do agravante Charles e de R$ 154,31 da agravante Jéssica ( 29.1  e  30.1 ). Intimados, os executados arguiram a impenhorabilidade dos valores ( 48.1 ), o que foi rejeitado na decisão agravada, sob o fundamento de que "não houve a devida comprovação de que os montantes bloqueados correspondem a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial" ( 57.1 ). Pois bem. O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade "da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos". A jurisprudência consolidou o entendimento de que a proteção legal não se restringe à poupança tradicional, nem é afastada pela existência…

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