Processo 5047483-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047483-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047483-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VICTOR HUGO BRASIL ADVOGADO(A) : DIEGO DE ALMEIDA (OAB RS069133) ADVOGADO(A) : Giuseppe Ramos Maragalhoni (OAB RS081212) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA BORGES (OAB RS136812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por  Victor Hugo Brasil  contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 40, DESPADEC1 ). Em suas razões de insurgência, defende, em síntese:  a) a inexistência de preclusão, pois a impenhorabilidade foi arguida na primeira oportunidade após a citação, em conformidade com o Tema 1.235 do STJ; b) a natureza alimentar dos valores constritos, inferiores a 40 salários-mínimos, destinados à sua subsistência como trabalhador autônomo, devidamente comprovada por extratos bancários que revelam entradas modestas e despesas cotidianas; c) a incidência da regra do art. 833, X, do CPC, cuja proteção alcança também valores depositados em conta-corrente, conforme jurisprudência do STJ e do TJSC; d) a violação ao princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que a constrição atinge a totalidade de seus recursos sem impacto significativo na satisfação do crédito; e e) o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para liberação imediata dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade das quantias bloqueadas ( evento 1, INIC1 ). Na decisão do  evento 8, DESPADEC1  determinei a intimação do agravante para comprovar o direito à gratuidade da justiça, o que foi atendido mediante manifestação acompanhada de documentos ( evento 13, PET1 ).  É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, por não ter prejuízo ao contraditório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. 2. Da justiça gratuita O agravante postulou o deferimento da gratuidade da justiça. Para tanto, após ser intimado a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, encartou aos autos: declaração de isenção do imposto de renda ( evento 13, OUT6 ); certidão negativa expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito ( evento 13, OUT5 ); além de extrato bancário que não evidencia movimentação financeira expressiva, ao revés, indica saldo negativo ( evento 13, Extrato Bancário2 ). Declara, outrossim, que exerce atividade autônoma como jogador de pôquer, não possuindo renda formal ou fixa, e que seu núcleo familiar é composto exclusivamente por si próprio, sendo solteiro. Verifica-se, com isso, a presença de elementos aptos a evidenciar a hipossuficiência econômica alegada, notadamente diante da…

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