Processo 5047485-28.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047485-28.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5047485-28.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LOURIVAL RAGHIANTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0098-14 SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Lourival Raghiante em face do Banco do Brasil S/A. Segundo a narrativa apresentada na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente ingressou no serviço público em meados de 1972 e permaneceu na ativa até sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2000. Sustenta ser titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.022.877.218-1 e afirma que, ao buscar o resgate de seus saldos, foi surpreendido com o recebimento de valores irrisórios, os quais considera incompatíveis com os depósitos realizados durante décadas de serviço público. O autor alega que a instituição financeira, na qualidade de agente operador do fundo, falhou na prestação do serviço ao não aplicar corretamente os índices de atualização monetária e os juros previstos na legislação, além de ter realizado desfalques e movimentações indevidas que prejudicaram o patrimônio acumulado. A parte autora formulou pretensão condenatória para que o réu seja compelido a pagar a quantia de R$ 67.424,84 a título de danos materiais, referente às diferenças de atualização do saldo PASEP, bem como o montante de R$10.000,00 para reparação de danos morais, fundamentando o pedido na frustração de sua legítima expectativa e no abalo psicológico decorrente da má gestão de seus recursos . O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente deferido. O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela definição dos índices de correção e pela gestão estrutural do fundo pertence exclusivamente à União Federal, o que ensejaria também a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito. Como prejudicial de mérito, a instituição bancária invocou a ocorrência da prescrição decenal, alegando que o saque integral dos valores ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento da ação, o que caracterizaria a ciência inequívoca de qualquer suposto prejuízo. No mérito da defesa, o réu contestou a existência de ato ilícito, afirmando que atuou como mero depositário e que as atualizações da conta individual seguiram rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP e a legislação federal aplicável . Argumentou que a percepção de saldo inferior ao esperado pelo autor decorre de fatores legítimos, como a alteração constitucional de 1988 que mudou a destinação das contribuições, a incidência de saques anuais de rendimentos via folha de pagamento (FOPAG) e a correta conversão de moedas durante os diversos planos econômicos. Por fim, impugnou a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Contestação impugnada. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse na realização de perícia contábil para apurar a exatidão das atualizações e dos lançamentos efetuados na conta PASEP. II – MOTIVAÇÃO Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça e…

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