Processo 5047492-55.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047492-55.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5047492-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR CAMPOS DOELINGER Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais proposta por CAIO CESAR CAMPOS DOELINGER em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Alega a parte autora que contratou serviços de transporte aéreo para o trecho Vitória/ES – Fernando de Noronha/PE, com ida em 01/10/2025 e retorno em 08/10/2025. Aduz que, na ida, houve atraso na chegada ao destino final e que, quanto ao retorno, a ré alterou unilateralmente o voo para o dia seguinte (09/10/2025). Para reforçar sua alegação, argumenta que a alteração do voo de volta lhe impôs gastos extraordinários com hospedagem, alimentação e taxas ambientais excedentes na ilha. Sustenta ainda que a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Por fim, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.582,83 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, listou em detalhes que a alteração do voo decorreu de ajuste na malha aérea e que o autor foi devidamente comunicado com antecedência, tendo inclusive aceitado a reacomodação via hotsite. Em reforço, argumenta que inexiste ato ilícito, pois cumpriu com o dever de informação previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Sustenta ainda que forneceu um voucher de R$ 300,00 (trezentos reais) como compensação e que não houve demonstração de dano moral efetivo. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a análise das preliminares. Inicialmente, afasta-se a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. No caso em exame, a controvérsia não se insere na hipótese abrangida pelo referido tema. Isso porque a parte requerida não comprovou minimamente a existência de qualquer circunstância excepcional, imprevisível ou inevitável que justificasse o atraso ou cancelamento do voo contratado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço diretamente relacionada à gestão interna e ao risco da atividade empresarial da companhia aérea, não se confundindo com atrasos ou cancelamentos decorrentes de fatores externos ou de força maior.…

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