Processo 5047498-62.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5047498-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MISCHIATTI CAVALEIRO (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por MARIANA MISCHATTI CAVALEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer com destino a Fernando de Noronha/PE, com embarque previsto em 01/10/2025, às 05h00, saindo de Vitória/ES, e retorno programado para 08/10/2025, sendo que o itinerário incluía conexão em Recife/PE e chegada ao destino final às 14h05 do mesmo dia, já contando com serviços e reservas previamente contratados; (II) no entanto, durante o trecho Recife/Fernando de Noronha, operado pela requerida, houve sucessivos atrasos operacionais, sem informação adequada ou justificativa plausível, culminando em atraso de aproximadamente cinco horas, com chegada ao destino apenas às 15h50, evidenciando falha na prestação do serviço; (III) não bastasse, o voo de retorno, originalmente previsto para 08/10/2025, foi alterado unilateralmente pela companhia aérea para o dia 09/10/2025, sem prévia anuência da autora, que foi compelida a aceitar a modificação sob pena de cancelamento das passagens, sendo forçada a permanecer no destino por mais de 24 horas além do programado; (IV) em razão dessa alteração, a autora arcou com despesas adicionais não previstas, incluindo diária extra de hospedagem, nova taxa de preservação ambiental (TPA), além de gastos com alimentação e transporte, configurando prejuízos materiais devidamente comprovados; (V) o retorno ao destino final ocorreu apenas às 23h55 do dia 09/10/2025, caracterizando atraso superior a 24 horas, circunstância que, aliada à ausência de assistência material, evidencia a falha na prestação do serviço, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 400/2016 da ANAC; (VI) por tais razões, maneja a presente ação pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, indenização por danos materiais no valor de R$ 101,33 (cento e um reais e trinta e três centavos). Devidamente intimada a parte requerida Azul Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 93532888). Em sede de preliminar arguiu a necessidade de conexão com o processo de nº 5047492-55.2025.8.08.0024, ao argumento de que trata-se de ação ajuizada pelo mesmo patrono, arguindo os mesmos fatos. Neste contexto, assevera que existe identidade de pedidos e de causa de pedir, o que, no seu entender, exige pronunciamento judicial único, a fim de que se evite decisões conflitantes. No mérito, pleiteou que o caso em análise deve ser analisado a luz do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento das regras consumeristas. Assevera que os ajustes no voo originalmente contratado se fizeram necessários em razão de ajustes na malha aérea (ID 93532888, página 08) e, que a autora foi devidamente advertida sobre a alteração do voo. Aduz que, a autora aceitou a alteração e, recebeu voucher no…
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