Processo 5047499-14.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047499-14.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047499-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SILVEIRA MEYERFREUND REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Mariana Silveira Meyerfreund em face de Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca. Em síntese, a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas com a finalidade de realizar uma viagem esportiva (surf trip) com destino a El Salvador, com embarque previsto para 23 de outubro de 2025 e itinerário Guarulhos (GRU) – Bogotá (BOG) – San Salvador (SAL). Relata que o primeiro voo (AV248) sofreu atraso e realizou um pouso não programado na cidade de Cúcuta, Colômbia, ocasião em que os passageiros permaneceram retidos na aeronave por mais de duas horas sem ventilação adequada, água ou alimentação. Informa que, em razão do ocorrido, perdeu a conexão originalmente contratada (voo AV70). Aduz que, no aeroporto de Bogotá, não recebeu assistência material adequada por parte da companhia aérea e que o voo de reacomodação (AV382) também sofreu atraso de cerca de três horas. Afirma que chegou ao seu destino final com 10 horas de atraso, o que resultou na perda de uma diária de hospedagem e comprometeu o objetivo da viagem. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Não houve pedido de antecipação de tutela. A requerida foi devidamente citada, com ciência expedida em 05/12/2025 , e apresentou contestação tempestiva no dia 05/02/2026. A parte autora apresentou réplica à contestação em 06/02/2026. A audiência de conciliação foi designada e realizada em 09/02/2026, restando infrutífera a tentativa de acordo. As partes não requereram a produção de provas orais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais colacionadas, que incluem comprovantes de passagens , fotos do interior da aeronave , e histórico de rastreamento de voos. Não constam pedidos contrapostos ou reconvenção formulados pela requerida. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise direta do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Dessa forma, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos princípios e normas consumeristas, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente à companhia aérea. A responsabilidade civil do transportador aéreo por falhas na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, respondendo a empresa pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da verificação de culpa. A…

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